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31 DE JULHO DE 2019

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a) Programas e operações públicas de habitação, reabilitação ou realojamento;

b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;

c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;

d) Programas de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para aproveitamento do património

imobiliário público inativo;

e) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;

f) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.

2 – A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis

públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de

superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.

3 – Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:

a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a

integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;

b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação,

garantindo a prestação de contas às tutelas e às entidades fiscalizadoras;

c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar

nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;

d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização

das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.

4 – A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da

subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.

Artigo 28.º

Promoção do uso efetivo de habitações devolutas

1 – É dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inventário do

respetivo património com aptidão para uso habitacional.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover o uso efetivo de

habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade

privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística.

Artigo 29.º

Política fiscal e medidas tributárias

1 – A política fiscal, em matéria de habitação:

a) Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;

b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;

c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a

custos controlados;

d) Protege o acesso a habitação própria;

e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;

f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.

2 – Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de

tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.

3 – A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade

com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.

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