O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

32

6 – No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais

desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode

ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.

Artigo 48.º

Condomínios

1 – A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em

propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de

habitabilidade e, nessa medida, participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.

2 – A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de

reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização

dos fundos de reserva.

3 – Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e

reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética,

acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das

habitações.

4 – A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei.

Artigo 49.º

Promoção de construção e reabilitação a custos controlados

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de promoção

de construção nova ou de reabilitação, a custos controlados, para habitação própria.

2 – A promoção de construção nova ou reabilitação, a custos controlados, para habitação própria, quando

envolva apoios públicos, pode implicar, nos termos da lei, a fixação de um preço máximo para a transmissão

de direitos reais sobre o fogo em questão e de prazos de inalienabilidade.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do apoio concedido.

Artigo 50.º

Propriedade resolúvel

1– O Estado garante a existência de um regime legal de propriedade resolúvel para habitação,

preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.

2– O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas habitacionais de

propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas da política de habitação.

Artigo 51.º

Outras modalidades de acesso à habitação própria e permanente

A lei regula outras modalidades de acesso à habitação própria, estabelecendo os direitos e deveres das

partes e protegendo o consumidor, nomeadamente:

a) A locação financeira de fogos habitacionais, com opção de compra no final do prazo contratual;

b) Habitação colaborativa, em que a habitação coexiste com espaços e serviços comuns partilhados;

c) O direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento

do locado.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
31 DE JULHO DE 2019 37 CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de
Pág.Página 38
Página 0039:
31 DE JULHO DE 2019 39 proposta de plano de pagamentos. 12 – Os estudantes
Pág.Página 39