O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

34

Artigo 56.º

Associações e organizações de moradores

1 – As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as autarquias

locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.

2 – As associações e organizações de moradores, assim como as suas estruturas federativas, são

ouvidas e participam na definição da política de habitação.

3 – As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e

atividade, nomeadamente:

a) Isenção de custos na respetiva constituição;

b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;

c) Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos correspondentes

instrumentos estratégicos.

4 – As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais

nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis,

nomeadamente habitações públicas devolutas.

5 – As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária

para fins habitacionais de imóveis públicos devolutos.

6 – Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a participação

dos moradores através das suas associações ou organizações.

7 – Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas

organizações de moradores.

8 – Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou

de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de

âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 57.º

Setor social

1 – As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia

social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as misericórdias, as fundações,

as instituições particulares de solidariedade social, as associações com fins altruísticos e as entidades

abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, participam na satisfação do direito à habitação e

na valorização do habitat, cooperando com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

2 – As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão

de habitação acessível.

Artigo 58.º

Contratos administrativos com entidades do setor social

Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as regiões autónomas e

as autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social

que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos.

Artigo 59.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de

prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do

habitat, no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
31 DE JULHO DE 2019 39 proposta de plano de pagamentos. 12 – Os estudantes
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 «Artigo 2.º […] 1 –
Pág.Página 40
Página 0041:
31 DE JULHO DE 2019 41 pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social
Pág.Página 41