O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

35

Artigo 60.º

Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

1 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria de habitação.

2 – Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o

direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais

homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação

ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores

habitacionais pela forma mais célere possível;

d) O direito de petição perante os poderes públicos.

3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações

coletivas.

4 – Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou

omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Intervenções prioritárias

Artigo 61.º

Intervenções prioritárias

São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua

extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública,

nomeadamente as previstas no presente capítulo.

Artigo 62.º

Declaração fundamentada de carência habitacional

1 – A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município,

com base na função social da habitação e nos termos da respetiva CMH, assenta na incapacidade de resposta

à carência de habitação existente.

2 – Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada nos termos da

presente lei assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.

Artigo 63.º

Pessoas em situação de sem abrigo

1 – O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo,

em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

2 – A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e

locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das

organizações da sociedade civil que integram essas redes.

3 – As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo

Páginas Relacionadas
Página 0015:
31 DE JULHO DE 2019 15 CAPÍTULO V Proteção social do cuidador informal <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 16 2 – A presente lei aplica-se a todo o ter
Pág.Página 16
Página 0017:
31 DE JULHO DE 2019 17 Artigo 6.º Acesso a serviços públicos essenciais, tra
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 18 3 – Existe risco de promiscuidade e inade
Pág.Página 18
Página 0019:
31 DE JULHO DE 2019 19 3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 20 5 – A valorização do habitat rural compre
Pág.Página 20
Página 0021:
31 DE JULHO DE 2019 21 g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22 4 – A apresentação do relatório previsto
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE JULHO DE 2019 23 AUGI; e) Promover operações de autoconstrução, autoac
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 24 5 – No âmbito da elaboração da CMH, a ass
Pág.Página 24
Página 0025:
31 DE JULHO DE 2019 25 a) Programas e operações públicas de habitação, reabi
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 26 4 – Os benefícios fiscais são regularment
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE JULHO DE 2019 27 Artigo 33.º Regulação do mercado habitacional
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 28 a) A regulação do mercado habitacional, pr
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JULHO DE 2019 29 Artigo 37.º Instrumentos de intervenção pública <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 30 a) Da promoção de um mercado públic
Pág.Página 30
Página 0031:
31 DE JULHO DE 2019 31 arrendamento habitacional, nomeadamente através de: <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 32 6 – No âmbito do crédito à habitação não
Pág.Página 32
Página 0033:
31 DE JULHO DE 2019 33 CAPÍTULO VIII Informação, participação, associativism
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 Artigo 56.º Associações e organizaç
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 visam a erradicação progressiva desta cond
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JULHO DE 2019 37 CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Pág.Página 37