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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 60.º

Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

1 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria de habitação.

2 – Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o

direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais

homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação

ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores

habitacionais pela forma mais célere possível;

d) O direito de petição perante os poderes públicos.

3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações

coletivas.

4 – Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou

omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Intervenções prioritárias

Artigo 61.º

Intervenções prioritárias

São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua

extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública,

nomeadamente as previstas no presente capítulo.

Artigo 62.º

Declaração fundamentada de carência habitacional

1 – A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município,

com base na função social da habitação e nos termos da respetiva CMH, assenta na incapacidade de resposta

à carência de habitação existente.

2 – Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada nos termos da

presente lei assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.

Artigo 63.º

Pessoas em situação de sem abrigo

1 – O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo,

em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

2 – A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e

locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das

organizações da sociedade civil que integram essas redes.

3 – As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo

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