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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à

habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas em situação de sem

abrigo.

Artigo 64.º

Proteção em caso de emergência

1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e emergente

carência habitacional, designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência.

2 – As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente

refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua

nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as

regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

3 – A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e

não as prejudica.

Artigo 65.º

Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária

1 – A reconversão de AUGI e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da

política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e

enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e

territorial.

2 – Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e

núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou

regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas

organizações.

3 – O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere, através

de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as

autarquias locais.

4 – Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil

envolvidas podem submeter às autarquias locais propostas de reconversão e regeneração.

5 – Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de

reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do

habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos

seus moradores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir

formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.

Artigo 66.º

Territórios em risco de declínio demográfico

1 – Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de

medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de

habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e

cultural.

2 – É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com

ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.

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