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31 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Adaptação do quadro legal e regulamentar

As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos

órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação.

Artigo 68.º

Regulamentação e legislação complementar

A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua

publicação, quando outro prazo não esteja indicado.

Artigo 69.º

Dotação orçamental

O Estado deve garantir a existência de um parque habitacional público capaz de responder às

necessidades nacionais, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização progressiva.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto

no número seguinte.

2 – As disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor posteriormente à

publicação do primeiro orçamento a que esse impacto corresponda.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 347/XIII

ESTABELECE MECANISMOS DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO

SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

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