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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, e

42/2019, de 21 de junho, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos

com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico

superior profissional.

2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de

regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de

ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do

aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou

certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico».

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores

cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham

estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior

profissional.

4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida,

de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública.

5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de

ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva

que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em

dívida.

6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e

emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento

dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – A partir do pedido de adesão referido no n.º 4 e enquanto o plano de pagamentos estiver a ser

cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sendo inclusivamente

permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.

9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10% do

indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão.

10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações,

o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

11 – O pedido de adesão pode ser apresentado até 30 de abril de 2020, e dele deve constar uma

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