O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

39

proposta de plano de pagamentos.

12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois

anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior públicas, define, por

portaria, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 348/XIII

ESTABELECE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

NA REDE PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO

APLICÁVEL AOS MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS DO

ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS A QUE DEVE

OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE

MANUAIS ESCOLARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de

avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a gratuitidade

dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0043:
31 DE JULHO DE 2019 43 a) .........................................................
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 CAPÍTULO II Atuação da Procuradoria
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JULHO DE 2019 45 a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 Artigo 13.º Procedimento de
Pág.Página 46
Página 0047:
31 DE JULHO DE 2019 47 por despacho do membro do Governo responsável pela área da j
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 5 – O Procurador Europeu Delegado não é s
Pág.Página 48
Página 0049:
31 DE JULHO DE 2019 49 Aprovado em 19 de julho de 2019. O Presidente da Asse
Pág.Página 49