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31 DE JULHO DE 2019

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a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................ :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da

associação de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 350/XIII

ADAPTA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE) 2017/1939 DO CONSELHO, DE 12

DE OUTUBRO DE 2017, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO REFORÇADA PARA A

INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de

outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia,

doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a

Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes

da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o

procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação

e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.

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