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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

56

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– .....................................................................................................................................................................

2– O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham

como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.

3– O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único

número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4– Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao

somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao

passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de

imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,

embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos

incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) [Anterior subalínea ii)];

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

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