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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

58

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea a) do número anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita

através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e dos transportes.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, com a redação atual e com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do próximo Orçamento de Estado.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de

20 de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na

Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade

para os passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão

social e territorial da Região em causa.

Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um

regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das

tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta

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