O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

59

opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros

residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.

A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um

modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a

extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do

Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para

um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas,

aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma

dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,

que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região

Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra

certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de

notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram

determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade

regulada pelo presente decreto-lei.

O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados

na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus

estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões,

ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e

marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.

O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes

equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem

entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade,

à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial,

em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de

eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral

de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das

transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da

concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de

encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções

resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo

das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social

de mobilidade.

O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação

relevante à ANAC e à AMT.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

Páginas Relacionadas
Página 0043:
31 DE JULHO DE 2019 43 a) .........................................................
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 CAPÍTULO II Atuação da Procuradoria
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JULHO DE 2019 45 a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 Artigo 13.º Procedimento de
Pág.Página 46
Página 0047:
31 DE JULHO DE 2019 47 por despacho do membro do Governo responsável pela área da j
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 5 – O Procurador Europeu Delegado não é s
Pág.Página 48
Página 0049:
31 DE JULHO DE 2019 49 Aprovado em 19 de julho de 2019. O Presidente da Asse
Pág.Página 49