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31 DE JULHO DE 2019

5

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no

âmbito do regime do cuidador informal;

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas

referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de

emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente

reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes

da segurança social.

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à

pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.

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