O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

66

sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 360/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime

jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e

isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de

parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da

concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e

direitos de superfície.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos

previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a

Páginas Relacionadas
Página 0043:
31 DE JULHO DE 2019 43 a) .........................................................
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 CAPÍTULO II Atuação da Procuradoria
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JULHO DE 2019 45 a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 Artigo 13.º Procedimento de
Pág.Página 46
Página 0047:
31 DE JULHO DE 2019 47 por despacho do membro do Governo responsável pela área da j
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 5 – O Procurador Europeu Delegado não é s
Pág.Página 48
Página 0049:
31 DE JULHO DE 2019 49 Aprovado em 19 de julho de 2019. O Presidente da Asse
Pág.Página 49