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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura

fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da

unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º

2.

6 – O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município

territorialmente competente.

7 – São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no

n.º 2:

a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;

b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à

compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos.

8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista

no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

9 – (Anterior n.º 6).

Artigo 53.º

[…]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,

desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º

[…]

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 € a

1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 € a

2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

de 800 € a de 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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