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Quarta-feira, 31 de julho de 2019 II Série-A — Número 135

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 344 a 360/XIII): N.º 344/XIII — Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio. N.º 345/XIII — Lei de bases da habitação. N.º 346/XIII — Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto. (a) N.º 347/XIII — Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

N.º 348/XIII — Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. N.º 349/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior. N.º 350/XIII — Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de

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outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. N.º 351/XIII — Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. N.º 352/XIII — Aprova o Estatuto do Ministério Público. (a) N.º 353/XIII — Altera o regime do mandado de detenção europeu. (b) N.º 354/XIII — Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. N.º 355/XIII — Altera o código de processo civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. (a)

N.º 356/XIII — Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial. N.º 357/XIII — Promoção e desenvolvimento do ecoturismo. N.º 358/XIII — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. N.º 359/XIII — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. (c) N.º 360/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária.

(a) A publicar oportunamente. (b) Publicado em Suplemento. (c) Publicado em 2.º Suplemento.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 344/XIII

APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES

CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E A LEI N.º 13/2013, DE 21 DE

MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador

e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro;

b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.

Artigo 2.º

Estatuto do Cuidador Informal

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os cuidadores informais principais.

3 – ...................................................................................................................................................................

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Artigo 172.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere

o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação

própria:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a

alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.

Artigo 184.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de

Inserção, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente

previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras

formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,

sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no

âmbito do regime do cuidador informal;

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas

referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de

emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente

reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes

da segurança social.

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à

pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.

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8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).»

CAPÍTULO III

Acompanhamento e articulação

Artigo 5.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

Compete ao Instituto de Segurança Social, IP (ISS), e aos serviços competentes da saúde, o

acompanhamento, fiscalização e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção,

devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados à sua concretização.

Artigo 6.º

Articulação entre serviços públicos

Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja

necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,

designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever

dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a

informação e apoios adequados.

Artigo 7.º

Continuidade dos cuidados

1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.

2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos

a satisfazer necessidades crónicas.

3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma

complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.

4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de

segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.

CAPÍTULO IV

Projetos piloto experimentais

Artigo 8.º

Projetos-piloto

1 – São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas

condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território

nacional, evitando-se assimetrias regionais, mediante seleção dos territórios a intervencionar, tendo em conta

os que apresentam maiores níveis de fragilidade social.

2 – Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da

entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 9.º

Âmbito

Os projetos-piloto incidem sobre:

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a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;

b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de

apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador

Informal, no âmbito do subsistema de ação social;

c) O apoio ao cuidador que, em sede de agrupamento de centros de saúde, é feito pela unidade funcional

que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde

personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de

definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços

da área da saúde.

2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na

sequência da avaliação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Competência

A atribuição de competências ao ISS é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de

segurança social das regiões autónomas.

Artigo 12.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS)

decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Articulação entre serviços e entidades públicos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da

segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e

formação profissional e forças de segurança.

2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA), e

a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à

proteção de dados.

Artigo 14.º

Reforço da proteção laboral

O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

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Artigo 15.º

Regulamentação

1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação,

acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo IV, bem como os territórios a abranger;

b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo

responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte,

devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do

cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.

2 – Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos

projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com

exceção do disposto no número seguinte.

2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os

deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º

Cuidador informal

1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e

o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.

2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau

da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,

que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional

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ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjugeou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º

grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,

mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que

presta à pessoa cuidada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da

eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional

remunerada.

Artigo 3.º

Pessoa cuidada

1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados

permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações

sociais:

a) Complemento por dependência de 2.º grau;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.

2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a

necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de

complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de

Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS).

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por

dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de

Aposentações (CGA).

4 – No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos

números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na

presente lei.

CAPÍTULO II

Cuidador informal

Artigo 4.º

Reconhecimento do cuidador informal

1– O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, mediante requerimento por aquele

apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da

segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

2– As entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das

autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam-se com os serviços

competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o

número anterior.

3– As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador informal

são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

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cuidada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;

c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;

d) Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o

cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;

e) Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais;

f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da

pessoa cuidada;

g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;

i) Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;

j) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;

k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

Artigo 6.º

Deveres do cuidador informal

1– O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;

b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da

saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;

c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da

sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;

e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo

cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;

f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como

fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;

g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;

h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da

pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;

i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;

j) Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.

2 – O cuidador informal deve, ainda:

a) Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem

como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação

do seu estado de saúde;

b) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;

c)Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração

à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 7.º

Medidas de apoio ao cuidador informal

1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades

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em cuidados de saúde da pessoa cuidada;

b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de

intervenção específico;

c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;

d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de

experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;

e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da

pessoa cuidada;

f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja

necessário;

g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador

informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação

sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,

no âmbito do atendimento direto de ação social;

i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,

designadamente através de apoio domiciliário.

2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das

seguintes medidas:

a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental

assegurar a resposta adequada;

b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente

estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;

c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja

mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e

da pessoa cuidada.

3 – O cuidador informal goza, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante

condição de recursos;

b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a

atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;

c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;

d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação

entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do

cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente

prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,

mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos

termos a definir em diploma próprio.

7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal,

e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência

à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu

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escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem.

8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de

subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o

período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período

máximo de concessão aplicável ao escalão etário.

9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do

artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso, o

valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da RNCCI é positivamente diferenciado, através da

aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente

em vigor.

12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da solidariedade e segurança social e da saúde.

CAPÍTULO III

Pessoa cuidada

Artigo 8.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de

saúde;

c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

d) Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que

possível;

e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;

f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de

cuidados pelo cuidador informal;

g) Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

h) Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social,

designadamente centros de dia e centros de convívio;

i) Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à

aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na

comunidade.

Artigo 9.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo

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terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

CAPÍTULO IV

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Artigo 10.º

Atribuição

1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal

principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.

Artigo 11.º

Requerimento

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento

junto dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.

2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em

diploma próprio.

Artigo 12.º

Composição e rendimento relevante do agregado familiar

A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em

conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos

de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são as previstas nos termos da lei, sem

prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Condição de recursos

A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do

agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º

Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos

prevista no artigo anterior.

2 – O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de

seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos

termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio

de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição,

pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.

Artigo 15.º

Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do

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requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.

Artigo 16.º

Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador

informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.

2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa

cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30

dias.

3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for

menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.

4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador

informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS tenha conhecimento

dos factos determinantes da retoma.

Artigo 17.º

Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:

a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;

b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;

c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;

d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;

e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por

profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;

f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a

sua manutenção.

2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão,

nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.

3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do

reconhecimento previsto no artigo 4.º.

Artigo 18.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 19.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e da

respetiva majoração, quando aplicável.

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CAPÍTULO V

Proteção social do cuidador informal

Artigo 20.º

Regime de seguro social voluntário

1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de seguro social voluntário, nos termos e nas

condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é

verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.

Artigo 21.º

Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal

1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período

igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à

medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na

celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da

prestação de cuidados.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a

cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do

trabalhador.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 345/XIII

LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do

Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou

origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde.

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2 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O Estado é o garante do direito à habitação.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de

habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada

de transportes e de equipamento social.

3 – A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os

instrumentos de gestão territorial.

4 – A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como de

iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral.

5 – As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias;

b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando

necessárias;

c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos

recursos disponíveis;

d) Descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de

proximidade;

e) Transparência dos procedimentos públicos;

f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.

6 – O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso

efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1 – Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações

com vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.

2 – Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo

com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna.

3 – Para garantir a função social da habitação, o Estado recorre prioritariamente ao património edificado

público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.

Artigo 5.º

Uso efetivo da habitação

1 – A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso

habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.

2 – Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso

aos instrumentos adequados.

3 – Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as

habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.

4 – São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras

devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações

judiciais que impeçam esse uso.

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Artigo 6.º

Acesso a serviços públicos essenciais, transportes e equipamento social

O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, definidos em legislação própria e a

uma rede adequada de transportes e equipamento social, no quadro das políticas de ordenamento do território

e de urbanismo.

CAPÍTULO II

Direito à habitação e ao habitat

Secção I

Da habitação

Artigo 7.º

Direito à habitação

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível

com o rendimento familiar.

Artigo 8.º

Pessoas e famílias

1 – A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.

2 – Para os efeitos da presente lei, as “unidades de convivência”, entendidas como conjuntos de pessoas

que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e

independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.

3 – A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:

a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e

independência social e económica;

b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações,

no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;

c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e

mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;

d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.

4 – É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade,

nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono

ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização

habitacional.

Artigo 9.º

Condições da habitação

1 – Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das

divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não

provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.

2 – A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área

das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade.

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3 – Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for

possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das

pessoas e a privacidade familiar.

4 – A lei e a atuação dos poderes públicos promovem a sustentabilidade ambiental, a eficiência

energética, a segurança contra incêndios e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios e privilegiam as

necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.

Artigo 10.º

Direito à proteção da habitação permanente

1 – A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias

e unidades de convivência.

2 – Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.

3 – A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra

sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.

4 – A casa de morada de família goza de especial proteção legal.

Artigo 11.º

Direito à escolha do lugar de residência

1 – O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com

as suas necessidades, possibilidades e preferências, sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos.

2 – Em caso de realojamento por entidades públicas, é obrigatória a audição dos envolvidos e promovida,

sempre que possível, a permanência das pessoas e famílias a realojar na proximidade do lugar onde

anteriormente residiam.

3 – Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é obrigatória a

auscultação dos envolvidos e promovida, sempre que possível, a permanência dos arrendatários ou

cessionários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam.

4 – Na atribuição de habitação adequada em processos públicos de realojamento em bairros e áreas

contíguas, são tidos em conta os laços de vizinhança e comunidade preexistentes.

Artigo 12.º

Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem

abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de

entrega de correspondência.

2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua

área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), núcleos de habitação

precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.

3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação

toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4 – As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.

Artigo 13.º

Proteção e acompanhamento no despejo

1 – Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação

forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.

2 – A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente

ocupada.

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3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de

emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve

ser proporcionado apoio habitacional de emergência.

4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo

de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos

definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.

5 – Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais

estabelecidas por lei.

6 – Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo

Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua

natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao

despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei,

quando esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis

alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da

lei.

7 – As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa

habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário,

após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.

Secção II

Do habitat

Artigo 14.º

Habitat

1 – Entende-se por habitat, para efeitos da presente lei, o contexto territorial e social exterior à habitação

em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas

e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e

comunicações.

2 – A garantia do direito à habitação compreende a existência de um habitat que assegure condições de

salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade

habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e

bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa

e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores

culturais e ambientais.

3 – O habitat pode ser urbano ou rural.

4 – A valorização do habitat urbano compreende:

a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de

apoio aos idosos e a pessoas com deficiência;

b) A qualificação do espaço público;

c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou

antrópicos;

d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas.

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5 – A valorização do habitat rural compreende:

a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e

segurança;

b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade

cultural própria;

c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou

antrópicos.

d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.

Artigo 15.º

Rede adequada de equipamentos e transportes

1 – Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de

transportes.

2 – Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:

a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para

infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;

b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso

público, bem como das infraestruturas de circulação;

c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam as deslocações, nomeadamente as

quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.

CAPÍTULO III

Políticas públicas de habitação e reabilitação urbana

Secção I

Política nacional e políticas regionais e locais de habitação

Artigo 16.º

Política nacional de habitação

1 – A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de

direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os Orçamentos do Estado.

2 – A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação.

3 – A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e

os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

4 – A política nacional de habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações

climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza.

5 – A política nacional de habitação implica:

a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no país em matéria de habitação, com

identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do

género e da idade, e eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;

b) A mobilização do património público para arrendamento;

c) A manutenção e ocupação da habitação pública;

d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública;

e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos

das famílias;

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g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da população;

h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo e com a

política de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases;

i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas,

nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da condição de pessoas em

situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis.

6 – O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização de recursos

públicos para habitação economicamente acessível em áreas centrais e consolidadas e do desenvolvimento

de empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento.

7 – O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação,

que a coordena, garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e programas de apoio e

financiamento e promove a gestão do património habitacional do Estado.

Artigo 17.º

Programa Nacional de Habitação

1 – O Programa Nacional de Habitação (PNH) estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas

da política nacional de habitação.

2 – O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação,

e aprovado por lei da Assembleia da República.

3 – O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a

seis anos, que integra:

a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o

mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;

b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de

conservação e utilização;

c) Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH;

d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;

e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;

f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;

g) O relatório da participação pública na conceção do PNH;

h) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.

4 – Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.

Artigo 18.º

Relatório Anual da Habitação

1 – A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um relatório

anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual da Habitação, a apresentar ao Governo

e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.

2 – O relatório anual previsto no presente artigo inclui:

a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;

b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível

nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;

c) Propostas e recomendações para o futuro.

3 – O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação

necessária para a elaboração do Relatório Anual da Habitação.

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4 – A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional

de Habitação.

Artigo 19.º

Conselho Nacional de Habitação

1 – O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de consulta do

Governo no domínio da política nacional de habitação.

2 – Integram o Conselho:

a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas

relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;

b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de

moradores e da habitação colaborativa;

c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.

3 – A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação, que a ele

preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.

4 – Compete ao Conselho:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;

c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.

5 – Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da

internet.

Artigo 20.º

Políticas regionais e locais de habitação

1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação

no âmbito das suas atribuições e competências.

2 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação

comuns para as respetivas áreas.

3 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e

locais de habitação.

4 – Até à instituição das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são

exercidas pelo Estado.

Artigo 21.º

Municípios

1 – Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal

de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes

destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal,

assegurando a sua manutenção.

2 – Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:

a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;

b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;

c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das

Página 23

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AUGI;

e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação

própria;

f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e

adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

g) Apoiar as cooperativas de habitação;

h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;

i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território

e promover programas locais de autoacabamento;

j) Prevenir a gentrificação urbana;

k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais

dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das

vítimas de violência doméstica;

l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;

m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;

n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.

Artigo 22.º

Carta Municipal de Habitação

1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento

territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes

instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.

2 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os

órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A CMH inclui:

a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;

b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo

urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou

abandonados;

c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento

de novas atividades económicas a instalar;

d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.

4 – A CMH define:

a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências

habitacionais;

b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico, do

aglomerado ou do edificado;

c) A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à

habitação;

d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de

gentrificação;

e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a

desenvolver;

f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de

moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;

g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.

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5 – No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara

municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.

6 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara

municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;

b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais

municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;

c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

7 – Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a

financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades

desfavorecidas.

Artigo 23.º

Relatório Municipal da Habitação

A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à apreciação da

assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.

Artigo 24.º

Conselho Local de Habitação

1 – As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas,

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º.

2 – A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º

Freguesias

As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação,

através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de

competências dos municípios, de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade.

Secção II

Instrumentos da política de habitação

Artigo 26.º

Instrumentos da política de habitação

A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:

a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;

b) Medidas tributárias e política fiscal;

c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;

d) Medidas legislativas e de regulação.

Artigo 27.º

Promoção e gestão da habitação pública

1 – São instrumentos de promoção da habitação pública, designadamente, os seguintes:

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a) Programas e operações públicas de habitação, reabilitação ou realojamento;

b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;

c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;

d) Programas de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para aproveitamento do património

imobiliário público inativo;

e) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;

f) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.

2 – A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis

públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de

superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.

3 – Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:

a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a

integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;

b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação,

garantindo a prestação de contas às tutelas e às entidades fiscalizadoras;

c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar

nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;

d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização

das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.

4 – A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da

subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.

Artigo 28.º

Promoção do uso efetivo de habitações devolutas

1 – É dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inventário do

respetivo património com aptidão para uso habitacional.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover o uso efetivo de

habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade

privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística.

Artigo 29.º

Política fiscal e medidas tributárias

1 – A política fiscal, em matéria de habitação:

a) Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;

b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;

c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a

custos controlados;

d) Protege o acesso a habitação própria;

e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;

f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.

2 – Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de

tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.

3 – A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade

com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.

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4 – Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para

assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.

Artigo 30.º

Apoios financeiros

1 – São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:

a) Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência

sísmica;

b) À aquisição de casa própria;

c) À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou

arrendatários;

d) Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às

associações ou organizações de moradores;

2 – São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas

pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.

Artigo 31.º

Subsidiação

1 – A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas

populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente,

as seguintes modalidades:

a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a

renda efetiva, calculadas nos termos da lei;

b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;

c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no

âmbito do arrendamento urbano;

d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade

económica;

e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária

ou iminente devidamente comprovada.

2 – A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar

periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as

informações relevantes que lhe sejam solicitadas.

3 – A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudica o direito a apoios públicos,

desde que se mantenham as condições que os determinaram.

Artigo 32.º

Transparência e defesa do interesse geral

1 – Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da transparência,

equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral.

2 – Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orçamentos e contas

das entidades que os conferem.

3 – É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios financeiros e

subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação.

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Artigo 33.º

Regulação do mercado habitacional

1 – Incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente e transparente do mercado habitacional, de

modo a garantir a equilibrada concorrência, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os

abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.

2 – Incumbe ao Estado assegurar celeridade dos processos de inventário e dos processos judiciais de

heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional.

3 – A avaliação da participação do mercado habitacional na garantia do direito à habitação implica a

produção regular pelas entidades competentes de informação pública fidedigna, nomeadamente através dos

seguintes indicadores:

a) Percentagem da população em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa das

condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação;

b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;

c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;

d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada,

segundo a data e duração dos respetivos contratos;

e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de

habitação de nível nacional, regional ou local;

f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível

nacional, regional ou local;

g) Evolução do preço para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das habitações e por m2;

h) Relação entre a evolução do preço para aquisição ou arrendamento e a evolução dos rendimentos

familiares no mesmo período temporal;

i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos

rendimentos familiares;

j) Tempo médio e modo de transporte usado nas deslocações diárias entre o local de residência e o local

de trabalho ou a escola.

4 – A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais

adequada e, quando possível, por escalões de rendimento.

5 – Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro, quando existam, devem ser

compatíveis com a política nacional de habitação.

6 – O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade pública do

cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários e titulares de outros

direitos, ónus ou encargos dos imóveis ou frações habitacionais.

CAPÍTULO IV

Política de solos e ordenamento do território

Artigo 34.º

Política de solos e direito à habitação

1 – A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação, uso e

transformação dos solos, no quadro da Constituição e da lei de bases da política de solos e ordenamento do

território.

2 – A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos

ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.

3 – A política de habitação implica a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em

quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:

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a) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação

fundiária e imobiliária;

b) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às carências

habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;

c) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

4 – É promovida a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas AUGI ou

núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.

5 – Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas

destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal podem ser afetas a

programas públicos de habitação ou realojamento.

6 – As mais-valias resultantes de alterações de uso do solo proporcionadas por planos territoriais ou

operações urbanísticas podem ser redistribuídas nos termos da lei ou afetas a programas habitacionais

públicos.

Artigo 35.º

Ordenamento do território e direito à habitação

1 – O PNH e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser

articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas

prioridades, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de direito à habitação,

desenvolvimento sustentável e coesão territorial.

2 – Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e

bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento

com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à

habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo.

3 – Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal incluem as medidas necessárias para o

dimensionamento adequado das áreas de uso habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação

e do habitat, vinculando, nos termos da lei, entidades públicas e privadas.

Artigo 36.º

Reabilitação urbana e política de habitação

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais incentivam a reabilitação de edifícios e a

reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas

das políticas públicas de habitação.

2 – Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas

preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e

ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto

existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação.

3 – Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos

instrumentos de política urbanística necessária.

4 – A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e

acessibilidade.

5 – No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão pública,

podem ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos devolutos

requisitados para o efeito pelas entidades gestoras do processo.

6 – Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, tendo

em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis

localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de

contratação.

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Artigo 37.º

Instrumentos de intervenção pública

1– Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei

garante ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais o recurso aos instrumentos adequados,

nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação

mediante indemnização.

2– O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem exercer o direito de preferência nas

transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política

pública de habitação.

3– Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam do

direito de preferência para cada um dos imóveis.

4– O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos arrendatários

habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam, cabendo à lei

estabelecer a respetiva graduação.

CAPÍTULO V

Financiamento e recursos da política de habitação

Artigo 38.º

Recursos financeiros públicos

1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação e

garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais e locais de habitação,

no quadro das respetivas atribuições e competências.

2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado devem ser refletidas nos orçamentos e

programas de investimento plurianuais.

3 – O Estado incentiva o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas

e dos municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e

da sustentabilidade ambiental, económica e social.

Artigo 39.º

Bolsas de Habitação

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas de habitação

pública para apoio à política de habitação.

2 – As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de

empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política

de habitação.

3 – Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por

concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.

CAPÍTULO VI

Arrendamento habitacional

Artigo 40.º

Arrendamento habitacional

1 – O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional.

2 – O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar, nomeadamente através:

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a) Da promoção de um mercado público de arrendamento;

b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;

c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados,

com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.

3 – O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.

Artigo 41.º

Modalidades de arrendamento

Nos contratos de arrendamento para habitação a lei estabelece regimes jurídicos de renda livre,

condicionada, apoiada e acessível, entre outros.

Artigo 42.º

Modalidades de promoção pública de arrendamento

1 – Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo uma

das seguintes situações, ou a combinação de ambas:

a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;

b) As características específicas do imóvel.

2 – No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra calculada nos

termos do número anterior.

3 – É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os

regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos

arrendatários

4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a

programas habitacionais públicos.

5 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de habitação a

custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.

6 – No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de

direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante

autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de

empréstimos pelas entidades destinatárias.

7 – O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de

legislação própria.

Artigo 43.º

Condições de alienação de património habitacional público

1 – A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público,

salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais

presentes ou previstas.

2 – A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade

horizontal em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida

no número anterior.

Artigo 44.º

Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento

1 – O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de

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arrendamento habitacional, nomeadamente através de:

a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou

mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;

b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários.

2 – A lei proíbe o assédio no arrendamento.

Artigo 45.º

Fiscalização das condições de habitabilidade

1 – É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos.

2 – É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do

cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade

dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de

arrendamento ou subarrendamento habitacional.

3 – A fiscalização referida inclui as residências estudantis e o subarrendamento de quartos a estudantes.

4 – A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VII

Habitação própria, crédito e condomínios

Artigo 46.º

Acesso à habitação própria

1 – Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria inclui a aquisição, conservação e fruição em

condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.

2 – O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é definido em

função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas.

3 – O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins

lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das

competências das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 47.º

Crédito à habitação

1 – O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais

instrumentos ao dispor dos cidadãos, e inclui os contratos de mútuo destinados à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de habitação própria

permanente.

2 – A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação,

nomeadamente os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador ou entidade seguradora, bem

como as formas de regularização da dívida em situações de incumprimento.

3 – É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor

independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente

estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato.

4 – Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil pode ser

aplicado um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida,

a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução hipotecária.

5 – As pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação.

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6 – No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais

desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode

ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.

Artigo 48.º

Condomínios

1 – A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em

propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de

habitabilidade e, nessa medida, participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.

2 – A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de

reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização

dos fundos de reserva.

3 – Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e

reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética,

acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das

habitações.

4 – A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei.

Artigo 49.º

Promoção de construção e reabilitação a custos controlados

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de promoção

de construção nova ou de reabilitação, a custos controlados, para habitação própria.

2 – A promoção de construção nova ou reabilitação, a custos controlados, para habitação própria, quando

envolva apoios públicos, pode implicar, nos termos da lei, a fixação de um preço máximo para a transmissão

de direitos reais sobre o fogo em questão e de prazos de inalienabilidade.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do apoio concedido.

Artigo 50.º

Propriedade resolúvel

1– O Estado garante a existência de um regime legal de propriedade resolúvel para habitação,

preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.

2– O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas habitacionais de

propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas da política de habitação.

Artigo 51.º

Outras modalidades de acesso à habitação própria e permanente

A lei regula outras modalidades de acesso à habitação própria, estabelecendo os direitos e deveres das

partes e protegendo o consumidor, nomeadamente:

a) A locação financeira de fogos habitacionais, com opção de compra no final do prazo contratual;

b) Habitação colaborativa, em que a habitação coexiste com espaços e serviços comuns partilhados;

c) O direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento

do locado.

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CAPÍTULO VIII

Informação, participação, associativismo e tutela de direitos

Artigo 52.º

Direito à informação

Os cidadãos têm direito à informação sobre a política de habitação ao nível nacional, regional e local, bem

como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas

modalidades de acesso, execução e resultados.

Artigo 53.º

Direito à participação

1– Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento

público em matéria de habitação, ao nível nacional, regional e local.

2– O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa dos cidadãos e

das suas organizações na conceção, execução e avaliação dos programas públicos de habitação.

Artigo 54.º

Liberdade de organização e associação

1– Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente, nomeadamente sob a forma de associações, para

garantir o direito à habitação.

2– Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações

tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais.

Artigo 55.º

Cooperativas de habitação e autoconstrução

1– O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da

Constituição e da lei.

2– As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em

que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são

responsáveis e a construção de equipamentos sociais, e asseguram as condições de habitabilidade dos

edifícios.

3– Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e

arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou

reabilitação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:

a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;

b) Incentivos específicos;

c) Simplificação dos procedimentos administrativos.

4– Os municípios incentivam a participação do setor cooperativo na política de habitação e reabilitação

urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação acessível e de benefícios

tributários ou de outros incentivos.

5– No âmbito do direito à habitação, o Estado respeita a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e

suas famílias, promovendo o enquadramento desta capacidade no cumprimento das normas urbanísticas e no

acesso a programas e financiamentos públicos.

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Artigo 56.º

Associações e organizações de moradores

1 – As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as autarquias

locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.

2 – As associações e organizações de moradores, assim como as suas estruturas federativas, são

ouvidas e participam na definição da política de habitação.

3 – As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e

atividade, nomeadamente:

a) Isenção de custos na respetiva constituição;

b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;

c) Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos correspondentes

instrumentos estratégicos.

4 – As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais

nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis,

nomeadamente habitações públicas devolutas.

5 – As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária

para fins habitacionais de imóveis públicos devolutos.

6 – Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a participação

dos moradores através das suas associações ou organizações.

7 – Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas

organizações de moradores.

8 – Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou

de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de

âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 57.º

Setor social

1 – As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia

social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as misericórdias, as fundações,

as instituições particulares de solidariedade social, as associações com fins altruísticos e as entidades

abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, participam na satisfação do direito à habitação e

na valorização do habitat, cooperando com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

2 – As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão

de habitação acessível.

Artigo 58.º

Contratos administrativos com entidades do setor social

Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as regiões autónomas e

as autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social

que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos.

Artigo 59.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de

prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do

habitat, no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.

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Artigo 60.º

Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

1 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria de habitação.

2 – Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o

direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais

homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação

ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores

habitacionais pela forma mais célere possível;

d) O direito de petição perante os poderes públicos.

3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações

coletivas.

4 – Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou

omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Intervenções prioritárias

Artigo 61.º

Intervenções prioritárias

São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua

extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública,

nomeadamente as previstas no presente capítulo.

Artigo 62.º

Declaração fundamentada de carência habitacional

1 – A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município,

com base na função social da habitação e nos termos da respetiva CMH, assenta na incapacidade de resposta

à carência de habitação existente.

2 – Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada nos termos da

presente lei assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.

Artigo 63.º

Pessoas em situação de sem abrigo

1 – O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo,

em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

2 – A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e

locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das

organizações da sociedade civil que integram essas redes.

3 – As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo

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visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à

habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas em situação de sem

abrigo.

Artigo 64.º

Proteção em caso de emergência

1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e emergente

carência habitacional, designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência.

2 – As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente

refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua

nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as

regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

3 – A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e

não as prejudica.

Artigo 65.º

Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária

1 – A reconversão de AUGI e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da

política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e

enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e

territorial.

2 – Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e

núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou

regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas

organizações.

3 – O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere, através

de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as

autarquias locais.

4 – Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil

envolvidas podem submeter às autarquias locais propostas de reconversão e regeneração.

5 – Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de

reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do

habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos

seus moradores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir

formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.

Artigo 66.º

Territórios em risco de declínio demográfico

1 – Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de

medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de

habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e

cultural.

2 – É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com

ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Adaptação do quadro legal e regulamentar

As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos

órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação.

Artigo 68.º

Regulamentação e legislação complementar

A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua

publicação, quando outro prazo não esteja indicado.

Artigo 69.º

Dotação orçamental

O Estado deve garantir a existência de um parque habitacional público capaz de responder às

necessidades nacionais, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização progressiva.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto

no número seguinte.

2 – As disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor posteriormente à

publicação do primeiro orçamento a que esse impacto corresponda.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 347/XIII

ESTABELECE MECANISMOS DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO

SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

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alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, e

42/2019, de 21 de junho, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos

com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico

superior profissional.

2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de

regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de

ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do

aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou

certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico».

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores

cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham

estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior

profissional.

4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida,

de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública.

5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de

ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva

que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em

dívida.

6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e

emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento

dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – A partir do pedido de adesão referido no n.º 4 e enquanto o plano de pagamentos estiver a ser

cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sendo inclusivamente

permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.

9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10% do

indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão.

10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações,

o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

11 – O pedido de adesão pode ser apresentado até 30 de abril de 2020, e dele deve constar uma

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proposta de plano de pagamentos.

12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois

anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior públicas, define, por

portaria, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 348/XIII

ESTABELECE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

NA REDE PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO

APLICÁVEL AOS MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS DO

ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS A QUE DEVE

OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE

MANUAIS ESCOLARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de

avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a gratuitidade

dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede

pública do Ministério da Educação;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da

Educação;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) (Revogada);

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo

que:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo,

excetuando-se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a

devolução efetuar-se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;

b) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no final do ano letivo, à exceção dos manuais

das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse,

nesse caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;

c) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais no momento da conclusão, com aproveitamento,

dos módulos correspondentes ao respetivo manual.

Artigo 28.º

Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção, no sentido de apoiar

as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso a recursos didático-pedagógicos formalmente

adotados.

2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-

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pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 349/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico

da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................

3 – A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de

normas de avaliação a nível europeu.

4 – As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................ :

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a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... :

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) ................................................................................................................................................................... ;

i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;

j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;

l) A garantia da integridade e liberdade académica;

m) A vigilância contra a fraude académica;

n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e

discriminação.

2 – ................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

...................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

Artigo 12.º

[…]

...................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) Da sua participação nas comissões de avaliação externa.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................ .

4 – A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................ :

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a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................ :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da

associação de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 350/XIII

ADAPTA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE) 2017/1939 DO CONSELHO, DE 12

DE OUTUBRO DE 2017, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO REFORÇADA PARA A

INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de

outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia,

doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a

Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes

da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o

procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação

e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.

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CAPÍTULO II

Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional

Artigo 3.º

Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional

1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da

ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação

aplicável, equiparada ao Ministério Público.

2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador

Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional,

são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador

Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.

Artigo 4.º

Comunicação de infrações

Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia,

para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do

Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.

Artigo 5.º

Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências

de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências

tal como definidas na lei interna.

2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na

dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.

Artigo 6.º

Juízo de instrução criminal competente

A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento

da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:

a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área

de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;

b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área

de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

Artigo 7.º

Conflitos de competência

Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em

caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta

criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

Artigo 8.º

Comunicações, informações e consultas

1 – O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:

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a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;

b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

do Regulamento da Procuradoria Europeia;

c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

2 – A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os

departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Encargos com as medidas de investigação

1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades

nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são

suportados pelas autoridades que as executam.

2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades

nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a

Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

CAPÍTULO III

Cooperação e acesso a informações

Artigo 10.º

Cooperação em geral

1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas

competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.

2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao

desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da

Procuradoria Europeia.

Artigo 11.º

Acesso a informações

1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos

mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.

2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são

equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.

3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da

competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia

é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

CAPÍTULO IV

Seleção e designação de magistrados nacionais

Artigo 12.º

Designação

A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

tem lugar nos termos previstos na presente lei.

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Artigo 13.º

Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu

1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder

à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada

magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.

2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder

autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.

3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República,

conforme o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de

Procurador Europeu.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos

previstos no Regulamento n. º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime

aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia

Atómica, constituem critérios de seleção os seguintes:

a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;

b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de

natureza financeira;

c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;

d) Classificação de mérito de Muito Bom.

2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:

a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;

b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;

c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;

d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;

e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes

sistemas legais;

f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;

g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de

natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras

áreas relacionadas com interesse para o cargo;

h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras

intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico,

como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;

i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número

anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;

j) Elevado prestígio profissional e cívico.

Artigo 15.º

Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados

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por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo

responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o

efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.

3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério

Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.

4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e

suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento

de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.

5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu

Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que

integram a lista de reserva a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO V

Estatuto e garantias

Artigo 16.º

Garantias do Procurador Europeu

1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço

judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.

2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência,

como prestado na carreira de origem.

4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção

social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no

lugar de origem.

5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e

respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com

base na remuneração do lugar de origem.

6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura

nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

Artigo 17.º

Garantias do Procurador Europeu Delegado

1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas

funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição

profissional de origem.

2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço

equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.

3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à

redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas

funções, não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de

funções face à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.

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5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência,

como prestado na carreira de origem.

7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como

magistrado nacional, mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do

lugar de origem.

8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte a cargo da

entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela Procuradoria Europeia.

9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para

si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar

de origem.

10 – Ficam isentos de imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus

Delegados pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no

Regulamento n. º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela

Procuradoria Europeia.

Artigo 18.º

Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no

respetivo estatuto.

2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias

nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria

Europeia exerça a sua competência.

3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as

funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.

4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.

5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.

Artigo 19.º

Medidas disciplinares

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do

artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Disposição transitória

A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada

em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 351/XIII

DISPONIBILIZAÇÃO DE ALTERNATIVAS À UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO ULTRALEVES E

DE CUVETES EM PLÁSTICO NOS PONTOS DE VENDA DE PÃO, FRUTAS E LEGUMES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à

distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e

legumes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron,

disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;

b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno

expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes.

Artigo 4.º

Impedimento de disponibilização de plástico

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para

embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.

2 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes

acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1

junho de 2023.

3 – Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100% biodegradáveis, de material

de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica,

industrial ou em meio natural.

Artigo 5.º

Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às

cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de

venda.

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Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e

processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do ministério que

tutela a área da economia.

Artigo 8.º

Sensibilização dos consumidores

1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos

próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.

2 – O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos

estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte

dos consumidores.

3 – As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da

presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 354/XIII

ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI N.º 23/2011,

DE 20 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos

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Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

1 – Os artigos 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de

técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o

Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral,

designadamente quanto ao seu impacte financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente

operacional parlamentar e a de assistente operacional parlamentar principal.

2 – À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de

assistente operacional parlamentar principal três posições.

Artigo 27.º

Encarregado Operacional Parlamentar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O encarregado operacional parlamentar, para além das funções incluídas no conteúdo funcional da

sua categoria de origem, tem ainda as seguintes funções:

a) Coordenação de outros assistentes operacionais parlamentares ou de tarefas realizadas na sua área de

atividade por cujo resultado é responsável;

b) Realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar, no âmbito da

sua área de atividade, nos serviços onde se encontra colocado;

c) Desenvolvimento de métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos;

d) Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas

competências de apoio à atividade parlamentar.

3 – O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela terceira posição da categoria de assistente

operacional parlamentar principal.

4 – Finda a comissão de serviço como encarregado operacional parlamentar, o funcionário parlamentar é

reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito as avaliações de desempenho obtidas no

exercício naquelas funções.»

5 – São ainda alterados os anexos I e II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

‘ANEXO I

Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de

complexidade funcional

N.º de posições remuneratórias

…………… …………. …………………. …………… ……………

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Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de

complexidade funcional

N.º de posições remuneratórias

…………… ………… …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. ……………. ……………

Assistente operacional parlamentar

………… …………………. ……………… ……………

Assistente operacional parlamentar

Assistente operacional parlamentar

principal

Funções de natureza executiva de carácter

manual ou mecânico, com grau mais elevado de

complexidade dos assistentes operacionais

parlamentares, enquadradas em diretivas definidas, indispensáveis

ao funcionamento dos órgãos e serviços da

Assembleia da República. Inclui integralmente o conteúdo funcional da

categoria de base (assistente operacional

parlamentar).

……………….. …………….

…………… ………… …………………. ……………. ……………

ANEXO II

Carreira de assessor parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Carreira de técnico de apoio parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Carreira de assistente operacional parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Assistente operacional parlamentar principal

13 14 16 ….. …. …. …. ….

Assistente operacional parlamentar

…. ….. …. …. …. …. …. ….

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

É aditado o artigo 26.º-A com a seguinte redação:

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«Artigo 26.º-A

Acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal

1 – O acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal efetiva-se através de

procedimento concursal.

2 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes

operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos

anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

As comissões de serviço em curso dos encarregados operacionais parlamentares mantêm-se até ao seu

termo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 356/XIII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REVOGANDO O INSTITUTO DO PRAZO INTERNUPCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o instituto do prazo internupcial previsto no Código Civil.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil;

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro,

que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos

tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;

c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o

Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 357/XIII

PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a) Preservação das paisagens características;

b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura

própria;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º

Programas regionais de ecoturismo

1 – Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades

Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2 – Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3 – Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:

a) Um representante da ERT, que coordena;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d) Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;

e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4 – Os PRE devem identificar, designadamente:

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a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;

b) Eco Roteiros existentes e a propor;

c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;

d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;

e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;

f) Produtos regionais;

g) Necessidades de investimento na conservação do património;

h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;

i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;

j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;

k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência

energética e água;

l) Sistemas de mobilidade sustentável.

Artigo 4.º

Monitorização

As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e

monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução da oferta ecoturística nas diversas regiões.

Artigo 5.º

Prazo

Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 358/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

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atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– .....................................................................................................................................................................

2– O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham

como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.

3– O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único

número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4– Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao

somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao

passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de

imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,

embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos

incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) [Anterior subalínea ii)];

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

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h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o

continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 65 euros tratando-se de

estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os

máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um

ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de

mobilidade ao Estado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do subsídio social

de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a

fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário,

bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos

exigidos no artigo seguinte.

4 – (Anterior n.º 7).

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do

subsídio.

6 – (Revogado).

7 – (Renumerado como n.º 4).

Artigo 7.º

[…]

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos,

exibindo o respetivo original:

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

d) [Anterior alínea f)];

e) [Anterior alínea g)];

f) [Anterior alínea h)];

g) [Anterior alínea i)];

h) (Passa a alínea f);

i) (Passa a alínea g).

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2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea a) do número anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita

através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e dos transportes.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, com a redação atual e com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do próximo Orçamento de Estado.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de

20 de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na

Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade

para os passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão

social e territorial da Região em causa.

Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um

regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das

tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta

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opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros

residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.

A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um

modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a

extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do

Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para

um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas,

aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma

dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,

que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região

Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra

certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de

notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram

determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade

regulada pelo presente decreto-lei.

O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados

na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus

estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões,

ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e

marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.

O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes

equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem

entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade,

à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial,

em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de

eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral

de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das

transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da

concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de

encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções

resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo

das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social

de mobilidade.

O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação

relevante à ANAC e à AMT.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

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e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham

como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único

número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao

somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao

passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de

imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,

embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos

incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se

refere o artigo 4.º;

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto

se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma

dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual

Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região

Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com

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o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma

da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou de

qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo

relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região

Autónoma da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que

residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo

relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países

terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço

do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma

da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade

de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de

duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na

Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região

Autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde

que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano

civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

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bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o

continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de

estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os

máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um

ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de

mobilidade ao Estado.

4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de

pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre

que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço

de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,

não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social

de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a

fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário,

bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos

exigidos no artigo seguinte.

4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do

requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do

subsídio.

6 – (Revogado).

7 – (Renumerado como n.º 4).

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos,

exibindo o respetivo original:

a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira,

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tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as

alíneas anteriores;

h) (Passa a alínea f);

i) (Passa a alínea g).

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea a) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação

exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou

privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita

através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e dos transportes.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade,

sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do

subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,

bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a

entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos

estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, aos órgãos de governo próprio da Região

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Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do

serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada

trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de

beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de

pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade

prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica

sujeita ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade

Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente,

sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as

transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de

24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação

aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista

no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do

artigo anterior.

3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento

do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014,

de 14 de maio.

Artigo 14.º

Concorrência

A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos

comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no

âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa

avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente

decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou

com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos

beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos

transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma da Madeira.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no

primeiro ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma transitória

Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei

n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011,

de 20 de maio;

b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º,

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sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 360/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime

jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e

isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de

parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da

concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e

direitos de superfície.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos

previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a

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partir da data do seu registo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta

diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao

disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

3 – São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 49.º

[…]

1 – Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 – Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de

sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das

características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com

recurso às cartas de capacidade de uso do solo.

3 – Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior,

deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.

4 – (Anterior n.º 1).

5 – (Anterior n.º 2).

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,

propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde

que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de

redimensionamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número

anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.

4 – As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas

nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis.

5 – «O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças,

depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas,

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

68

designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura

fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da

unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º

2.

6 – O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município

territorialmente competente.

7 – São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no

n.º 2:

a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;

b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à

compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos.

8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista

no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

9 – (Anterior n.º 6).

Artigo 53.º

[…]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,

desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º

[…]

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 € a

1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 € a

2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

de 800 € a de 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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