O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

16

quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas

coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 4 do presente artigo;

g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e

demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por

disposições de direito administrativo ou fiscal;

k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em

matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito

de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos

que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas

anteriores.

2 – Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser

conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de

solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por

terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.

3 – Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios

que tenham por objeto a impugnação de:

a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;

b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;

c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas

decisões.

4 – Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a

outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;

b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma

pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;

c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e

seu Presidente;

d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça;

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos

essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 359/
Pág.Página 2
Página 0003:
31 DE JULHO DE 2019 3 ilícito de mera ordenação social por violação de normas tribu
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 4 especializada, e estes podem funcionar em l
Pág.Página 4
Página 0005:
31 DE JULHO DE 2019 5 Administrativo. 2 – O recurso para uniformização de j
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 6 u) [Anterior alínea t)]. 2 –
Pág.Página 6
Página 0007:
31 DE JULHO DE 2019 7 a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) [Anterior
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 8 4 – ......................................
Pág.Página 8
Página 0009:
31 DE JULHO DE 2019 9 Artigo 46.º […] 1 – ...................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 10 Artigo 52.º […] 1 –
Pág.Página 10
Página 0011:
31 DE JULHO DE 2019 11 Artigo 56.º-A […] 1 – ................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 12 Artigo 67.º […] 1 –
Pág.Página 12
Página 0013:
31 DE JULHO DE 2019 13 constituídos por inspetores e secretários de inspeção. <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 14 contratos celebrados nos termos da legisla
Pág.Página 14
Página 0015:
31 DE JULHO DE 2019 15 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Re
Pág.Página 15
Página 0017:
31 DE JULHO DE 2019 17 Artigo 5.º Fixação da competência 1 –
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 18 4 – Os tribunais administrativos de círcu
Pág.Página 18
Página 0019:
31 DE JULHO DE 2019 19 Artigo 12.º Funcionamento e poderes de cognição <
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 20 4 – Quando esteja em causa a impugnação d
Pág.Página 20
Página 0021:
31 DE JULHO DE 2019 21 2 – Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos v
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22 e) Os tribunais administrativos de círculo
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE JULHO DE 2019 23 b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 24 de jurisprudência, quando exista contradiç
Pág.Página 24
Página 0025:
31 DE JULHO DE 2019 25 Artigo 33.º Presidência dos tribunais centrais admini
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 26 l) Assegurar o andamento dos processos no
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE JULHO DE 2019 27 e) Dos pedidos de execução das suas decisões; f) Dos
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 28 juiz do tribunal judicial, ao conservador
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JULHO DE 2019 29 d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomead
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 30 5 – O presidente do tribunal possui as se
Pág.Página 30
Página 0031:
31 DE JULHO DE 2019 31 pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe s
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 32 Artigo 49.º Competência dos tribuna
Pág.Página 32
Página 0033:
31 DE JULHO DE 2019 33 c) (Revogada); d) (Revogada). 2 – (Revo
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 Público coordenador de comarca, nos termos
Pág.Página 34
Página 0035:
31 DE JULHO DE 2019 35 e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, send
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 4 – A progressão na carreira dos juízes d
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JULHO DE 2019 37 bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferent
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 Artigo 66.º Avaliação curric
Pág.Página 38
Página 0039:
31 DE JULHO DE 2019 39 indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professo
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 f) Outros fatores que abonem a idoneidade
Pág.Página 40
Página 0041:
31 DE JULHO DE 2019 41 Artigo 73.º Formação complementar periódica dos juíze
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 42 administrativos; c) Ordenar inspeçõ
Pág.Página 42
Página 0043:
31 DE JULHO DE 2019 43 c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 4 – O provimento do lugar de inspetor é f
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JULHO DE 2019 45 Artigo 86.º Quadros São fixados por por
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 publicações jurídicas periódicas dos servi
Pág.Página 46