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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 5.º

Fixação da competência

1 – A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da

causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

2 – Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do

tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º

Alçada

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.

2 – (Revogado).

3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se

encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 – A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os

tribunais da Relação.

5 – Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais

administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções,

respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.

6 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que

seja instaurada a ação.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º

Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º

Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos

1 – Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em

local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo

agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.

3 – O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

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