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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

18

4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser

desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de

competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de

jurisdição.

5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – (Revogado).

Artigo 9.º-A

Desdobramento dos tribunais tributários

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por

decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência

especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;

c) (Revogada).

3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 10.º

Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas

adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal Administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Sede, jurisdição e funcionamento

1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

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