O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

33

c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 50.º

Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os

critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 51.º

Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

Representação

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir

por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e

procuradores da República.

2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais

centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 – O representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do

disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.

2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

exerce as seguintes competências:

a)As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;

b)As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 359/
Pág.Página 2
Página 0003:
31 DE JULHO DE 2019 3 ilícito de mera ordenação social por violação de normas tribu
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 4 especializada, e estes podem funcionar em l
Pág.Página 4
Página 0005:
31 DE JULHO DE 2019 5 Administrativo. 2 – O recurso para uniformização de j
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 6 u) [Anterior alínea t)]. 2 –
Pág.Página 6
Página 0007:
31 DE JULHO DE 2019 7 a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) [Anterior
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 8 4 – ......................................
Pág.Página 8
Página 0009:
31 DE JULHO DE 2019 9 Artigo 46.º […] 1 – ...................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 10 Artigo 52.º […] 1 –
Pág.Página 10
Página 0011:
31 DE JULHO DE 2019 11 Artigo 56.º-A […] 1 – ................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 12 Artigo 67.º […] 1 –
Pág.Página 12
Página 0013:
31 DE JULHO DE 2019 13 constituídos por inspetores e secretários de inspeção. <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 14 contratos celebrados nos termos da legisla
Pág.Página 14
Página 0015:
31 DE JULHO DE 2019 15 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Re
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 16 quaisquer outros contratos celebrados nos
Pág.Página 16
Página 0017:
31 DE JULHO DE 2019 17 Artigo 5.º Fixação da competência 1 –
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 18 4 – Os tribunais administrativos de círcu
Pág.Página 18
Página 0019:
31 DE JULHO DE 2019 19 Artigo 12.º Funcionamento e poderes de cognição <
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 20 4 – Quando esteja em causa a impugnação d
Pág.Página 20
Página 0021:
31 DE JULHO DE 2019 21 2 – Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos v
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22 e) Os tribunais administrativos de círculo
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE JULHO DE 2019 23 b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 24 de jurisprudência, quando exista contradiç
Pág.Página 24
Página 0025:
31 DE JULHO DE 2019 25 Artigo 33.º Presidência dos tribunais centrais admini
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 26 l) Assegurar o andamento dos processos no
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE JULHO DE 2019 27 e) Dos pedidos de execução das suas decisões; f) Dos
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 28 juiz do tribunal judicial, ao conservador
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JULHO DE 2019 29 d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomead
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 30 5 – O presidente do tribunal possui as se
Pág.Página 30
Página 0031:
31 DE JULHO DE 2019 31 pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe s
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 32 Artigo 49.º Competência dos tribuna
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 Público coordenador de comarca, nos termos
Pág.Página 34
Página 0035:
31 DE JULHO DE 2019 35 e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, send
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 4 – A progressão na carreira dos juízes d
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JULHO DE 2019 37 bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferent
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 Artigo 66.º Avaliação curric
Pág.Página 38
Página 0039:
31 DE JULHO DE 2019 39 indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professo
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 f) Outros fatores que abonem a idoneidade
Pág.Página 40
Página 0041:
31 DE JULHO DE 2019 41 Artigo 73.º Formação complementar periódica dos juíze
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 42 administrativos; c) Ordenar inspeçõ
Pág.Página 42
Página 0043:
31 DE JULHO DE 2019 43 c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 4 – O provimento do lugar de inspetor é f
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JULHO DE 2019 45 Artigo 86.º Quadros São fixados por por
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 publicações jurídicas periódicas dos servi
Pág.Página 46