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31 DE JULHO DE 2019

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indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor

catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b)

do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

Artigo 67.º

Quotas para o provimento

1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas

em cada secção, pela ordem seguinte:

a) (Revogada);

b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos;

c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º.

2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem

prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem

estabelecida.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do

n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.

4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício

de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO III

Tribunais centrais administrativos

Artigo 68.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;

b) Por concurso.

Artigo 69.º

Concurso

1 – Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais

administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação

não inferior a Bom com distinção.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em

consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

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