O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

10

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;

b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e

pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação

nas demais atividades desportivas.

2 – São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência

técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria

qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer

seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva,

incluindo o desporto para pessoas com deficiência;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando

os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao

desenvolvimento do desporto;

f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão

de treinador de desporto.

Artigo 2.º-A

Exclusões

1– A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados

sob supervisão médico-sanitária;

e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações

desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;

f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;

g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;

Páginas Relacionadas
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2019 27 que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado,
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 28 internada ao disposto na Convenção de Ista
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2019 29 confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 30 3 – .....................................
Pág.Página 30