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1 DE AGOSTO DE 2019

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h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;

i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.

2– As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do

presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP).

Artigo 3.º

Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação

competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva,

exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;

b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º

Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados

nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as

modalidades em que ainda não exista;

b) De associações promotoras de desporto;

c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de

16 de janeiro.

Artigo 5.º

Título profissional

1 – É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de

desporto em território nacional.

2 – É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título

profissional válido.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a

14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março.

4 – Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, IP, a declaração prévia

prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

5 – As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os

profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

CAPÍTULO II

Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º

Acesso ao título profissional

1 – Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os

candidatos que possuamum dos seguintes requisitos:

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