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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 8.º

Revogação e suspensão do título

1 – O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de

qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual

condenação por ilícito contraordenacional.

2 – A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do

membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – A portaria referida no número anterior deve definir:

a) As ações de formação e as áreas temáticas;

b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;

c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;

d) O número mínimo de unidades de crédito;

e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.

4 – A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática

logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito

contraordenacional.

Artigo 9.º

Entidades formadoras e ações de formação

1 – A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de

desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP;

b) Outros requisitos específicos em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do desporto, da educação e da formação profissional.

2 – A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico

ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10

dias.

3 – A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora

certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 – As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a

cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de

formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;

c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências

adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

5 – O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de

formação de treinador.

6 – O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro.

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