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1 DE AGOSTO DE 2019

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a) Ter idade mínima de 24 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento

c) Ser detentor do título profissional de grau III;

d) Possuir, pelo menos, dois anos ou duas épocas desportivas com duração mínima de seis meses cada

uma de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III.

5 – Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 os candidatos que

obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 10.º-B

Praticantes de elevado nível

1 – Consideram-se praticantes de elevado nível:

a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C,

durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante,

pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

c) Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que

conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos

ou interpolados;

d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking,

sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, IP;

e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, IP, em

função da realidade de cada modalidade desportiva.

2 – Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo

na federação nacional da modalidade respetiva.

3 – Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II,

sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.

4 – Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por

comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de

práticas dopantes.

Artigo 10.º-C

Apoio às carreiras duais

1 – Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem

a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador

de desporto, até ao grau III, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo

do IPDJ, IP.

2 – As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, IP, a requerimento fundamentado

das respetivas federações.

3 – O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no

estrangeiro.

4 – Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos

aos demais formandos.

5 – O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a

realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.

6 – Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado

no regime previsto na presente lei.

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