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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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desporto.

Artigo 29.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 30.º

Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da

formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco

acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 362/XIII

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE DIREITOS

HUMANOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE

14 DE JANEIRO, QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE

MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS

JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência

doméstica.

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