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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................... ;

iv) .................................................................................................................................................................... ;

v) .................................................................................................................................................................... ;

vi) .................................................................................................................................................................... ;

vii) .................................................................................................................................................................... ;

viii) .................................................................................................................................................................... ;

ix) .................................................................................................................................................................... ;

x) Direitos humanos;

xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

b) ......................................................................................................................................................................

Artigo 74.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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