O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

23

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à

sociedade;

b) A promoção do direito à fruição e criação cultural qualificada de toda a população, em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem

como exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;

e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e

cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;

i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

CAPÍTULO II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional, nomeadamente

municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação

e a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de

divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 – A Direção-Geral das Artes (DGARTES) efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos

teatros e cineteatros integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas

características e a importância do respetivo património cultural.

CAPÍTULO III

Programas de apoio e colaboração

Artigo 7.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da

RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos

organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 – As atividades objeto de apoio inserido no programa previsto na presente lei não podem ser

apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número

anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 20 desporto. Artigo 29.º
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE AGOSTO DE 2019 21 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janei
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 22 Aprovado em 19 de julho de 2019.
Pág.Página 22