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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

30

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao

arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo

máximo de 48 horas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)

e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados,

fundamentadamente, meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do

suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da

medida de coação.

6 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 366/XIII

ESTABELECE REGRAS TRANSVERSAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA OS GABINETES DE APOIO AOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTORES

PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece regras transversais às nomeações de livre escolha para os gabinetes de

apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, e para outros cargos públicos de nomeação.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a autonomia de cada órgão de soberania, designadamente a

liberdade de organização e funcionamento do Governo, a autonomia regional e a das autarquias locais.

Artigo 2.º

Nomeações para gabinetes de apoio

1 – Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente

designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.

2 – Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

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