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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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h) A página eletrónica;

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

j) A classificação da atividade económica (CAE);

k) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado (Código OE), quando aplicável;

l) O tipo de autonomia;

m) O tipo de estrutura interna e o tipo de dependência;

n) A situação jurídica perante a atividade económica que desenvolve;

o) O âmbito jurídico e o tipo de entidade;

p) O ministério ou secretaria regional, quando aplicável;

q) A classificação de subsetor institucional em contas nacionais (SEC);

r) A entidade de origem e entidade de destino, quando aplicável;

s) As unidades locais, incluindo unidade local sede, com a caracterização referida nas alíneas a) a c), e) a

h) e j).

2 – Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:

a) Dados económicos;

b) Postos de trabalho previstos e postos de trabalho não ocupados;

c) Número de trabalhadores de empresas de trabalho temporário, quando aplicável;

d) Potencial de horas e horas não trabalhadas;

e) Número de trabalhadores com direito a créditos de horas para a atividade sindical, por entidade

obrigada a reporte;

f) Outros dados complementares.

3 – A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que

respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração

ou de extinção, a validar pela entidade gestora.

4 – A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que

respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele

proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.

Artigo 8.º

Informação sobre greves

1 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os

empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação

individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.

2 – A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:

a) Número total de trabalhadores;

b) Número de trabalhadores relevantes para efeitos do cômputo de adesão à greve;

c) Número de trabalhadores ausentes por motivo de greve, nos termos da legislação laboral aplicável, e

duração da paralisação;

d) Número total de unidades desconcentradas ou estabelecimentos, caso aplicável;

e) Serviço central ou unidade local sede encerrado, caso aplicável.

3 – Para efeitos dos números anteriores não haverá reporte de informação sobre a greve ao nível de

unidades empregadoras com dez ou menos trabalhadores sendo a mesma veiculada ao nível da unidade

orgânica que a integre com mais de dez trabalhadores caso exista.

4 – As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias

locais, mediante proposta da entidade gestora.

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