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1 DE AGOSTO DE 2019

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5 – Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE,

com emissão automática de relatório.

6 – Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números

anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias-gerais, responsáveis pela elaboração

e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.

SECÇÃO II

Deveres e direitos dos empregadores públicos

Artigo 9.º

Deveres de registo, de atualização e de colaboração

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empregadores públicos têm, nos termos e para

os efeitos da presente lei, o dever de:

a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;

b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela entidade gestora.

2 – Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos

setores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a

informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado

junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a

entidade gestora para cumprimento das obrigações resultantes da presente lei.

3 – Compete à DGAL comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE,

o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, de forma a

garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.

4 – A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à entidade gestora,

designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais

em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração

1 – O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres

previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:

a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou

meses seguintes ao incumprimento; e

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a

aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área

governativa das finanças e da administração pública.

2 – O incumprimento reiterado e injustificado dos deveres previstos na presente lei constitui fundamento

bastante para a cessação da comissão de serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade

disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.

3 – Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da

informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.

4 – Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos

perímetros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro.

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