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1 DE AGOSTO DE 2019

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 361/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2012, DE 28 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE

ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de

acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja

de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o

desporto para pessoas com deficiência;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as

modalidades em que ainda não exista;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a

14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009,

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