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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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necessidade dos mesmos de forma nominativa;

c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e

legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 – Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos

reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de

reporte a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

administração pública e das autarquias locais, sob proposta da entidade gestora.

2 – O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é

fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o

efeito.

3 – Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados

por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 6 do artigo 4.º.

4 – A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e

operacionais para o efeito.

5 – O dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, para os

empregadores públicos, cessa a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos

termos fixados no n.º 1.

Artigo 21.º

Registo transitório de informação agregada

1 – A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e

atualização da seguinte informação agregada:

a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:

i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;

ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;

iii) O sexo;

iv) O nível de escolaridade e a área de formação académicas, se for o caso;

v) O escalão etário;

b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;

c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em

numerário ou espécie, no período de referência;

d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

e) Número de prestadores de serviços, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo

encargo.

2 – O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c)

no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos

seguintes prazos:

a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;

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