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1 DE AGOSTO DE 2019

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c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;

d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.

3 – O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas alíneas d) e e)

do n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos

previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.

4 – Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais

procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do

Governo.

5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo

10.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º.

6 – Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as

condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública

1 – Os dados constantes da BDAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no

SIOE, para efeitos de análise e constituição de histórico.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, sobre conservação de dados.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012, de 9 de março.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 369/XIII

ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS HABILITANTES

INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, ALTERANDO A LEI GERAL DO TRABALHO

EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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