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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

6– Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 16.º-A a 16.º-G,

com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposição geral

Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos

empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 16.º-B

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular

que:

a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;

b) Não sendo titular deum vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do

empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto,

o bolseiro e o prestador de serviços.

Artigo 16.º-C

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos

trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício

de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação

de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação

jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Artigo 16.º-D

Serviços comuns

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público

pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos

integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no

artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da

responsabilidade prevista no artigo seguinte.

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