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1 DE AGOSTO DE 2019

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c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que levanta o auto;

c) 20% para o IPDJ, IP.

Artigo 28.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do

disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam

condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem realizar

formação complementar nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do

desporto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º-A

Exclusões

1 – A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob

supervisão médico-sanitária;

e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações

desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;

f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;

g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;

h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;

i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.

2 – As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do

presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP).

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