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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 10.º-A

Requisitos de acesso aos graus profissionais

1 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau I:

a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;

c) Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva

respetiva.

2 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau II:

a) Ter idade mínima de 19 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;

c) Ser detentor do título profissional de grau I;

d) Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício

efetivo da atividade de treinador de desporto de grau I.

3 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau III:

a) Ter idade mínima de 21 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;

c) Ser detentor do título profissional de grau II;

d) Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício

efetivo da atividade de treinador de desporto de grau II.

4 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau IV:

a) Ter idade mínima de 24 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;

c) Ser detentor do título profissional de grau III;

d) Possuir, pelo menos, dois anos ou duas épocas desportivas com duração mínima de seis meses cada

uma de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III.

5 – Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 os candidatos que

obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 10.º-B

Praticantes de elevado nível

1 – Consideram-se praticantes de elevado nível:

a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C,

durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante,

pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

c) Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que

conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos

ou interpolados;

d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking,

sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, IP;

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