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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) (Revogada);

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer,

antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão

destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo

14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo

organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

10 do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.

Artigo 40.º

Coimas

1 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 250 € e 3740 €, a prática do ato previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 € e 5000 €, a prática dos atos previstos nas

alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 € e 10 000 €, a prática dos atos previstos nas

alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 –Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 € e 50 000 €, a prática dos atos previstos nas

alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na referida alínea k) do n.º 1.

5 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 € e 100 000 €, a prática dos atos previstos

nas alíneas d), f), h),i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na

alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas

b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

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