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1 DE AGOSTO DE 2019

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e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, IP, em

função da realidade de cada modalidade desportiva.

2 – Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo

na federação nacional da modalidade respetiva.

3 – Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II,

sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.

4 – Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por

comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de

práticas dopantes.

Artigo 10.º-C

Apoio às carreiras duais

1 – Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem

a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador

de desporto, até ao grau III, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo

do IPDJ, IP.

2 – As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, IP, a requerimento fundamentado

das respetivas federações.

3 – O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no

estrangeiro.

4 – Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos

aos demais formandos.

5 – O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a

realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.

6 – Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado

no regime previsto na presente lei.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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