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Quinta-feira, 1 de agosto de 2019 II Série-A — Número 136
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 361 a 373/XIII): N.º 361/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. N.º 362/XIII — Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. N.º 363/XIII — Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses. N.º 364/XIII — Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas. N.º 365/XIII — Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. (a) N.º 366/XIII — Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.
N.º 367/XIII — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. (b) N.º 368/XIII — Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março. N.º 369/XIII — Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. N.º 370/XIII — Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 371/XIII — Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017. (b)
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N.º 372/XIII — Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (b) N.º 373/XIII — Estabelece o regime jurídico da segurança e
combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. (a) Publicado em Suplemento. (b) A publicar oportunamente.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 361/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2012, DE 28 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE
ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de
acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja
de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o
desporto para pessoas com deficiência;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as
modalidades em que ainda não exista;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a
14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009,
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de 4 de março.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
Acesso ao título profissional
1 – Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os
candidatos que possuam um dos seguintes requisitos:
a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados
por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou
registados nos termos da lei;
b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações;
c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências
adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações;
d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;
e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais
de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da
competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,
precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a
emitir num prazo de 30 dias.
3 – (Anterior n.º 5).
4 – O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título
profissional, é da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo
do IPDJ, IP, precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva
modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.
5 – Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e
certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de
Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são
fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP.
6 – Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com
fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do
conselho diretivo do IPDJ, IP.
7 – O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, IP, nos
termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
8 – (Anterior n.º 3).
Artigo 8.º
Revogação e suspensão do título
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do
membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – A portaria referida no número anterior deve definir:
a) As ações de formação e as áreas temáticas;
b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
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c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
d) O número mínimo de unidades de crédito;
e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
4 – A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática
logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito
contraordenacional.
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de
formação de treinador.
6 – O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O IPDJ, IP, pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:
a) Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de
formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º;
b) Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando,
comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da
atividade, em determinada região.
5 – O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau I e por um período máximo de três anos.
Artigo 11.º
[…]
1 – O grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto,
conferindo ao seu titular competências para a iniciação de uma modalidade desportiva.
2 – Ao treinador de desporto grau I compete:
a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;
b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau II.
Artigo 12.º
[…]
1 – O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de
desporto.
2 – Ao treinador de desporto de grau II compete:
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a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivos, no respeito pelo
artigo 15.º;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II;
c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III.
d) [Anterior alínea d) do artigo].
Artigo 13.º
[…]
1 – O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de
desporto.
2 – Ao treinador de desporto de grau III compete:
a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III;
c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV.
Artigo 14.º
[…]
1 – O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de
desporto.
2 – Ao treinador de grau IV compete:
a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV;
c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.
Artigo 16.º
[…]
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a
fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE).
2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do
estabelecido no artigo 4.º.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento
técnico de uma atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, por parte de federações
desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de
serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de
quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e
4 do artigo 5.º;
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c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que levanta o auto;
c) 20% para o IPDJ, IP.
Artigo 28.º
[…]
1 – (Revogado).
2 – Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do
disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam
condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem realizar
formação complementar nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do
desporto.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 2.º-A
Exclusões
1 – A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob
supervisão médico-sanitária;
e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações
desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;
f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;
h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;
i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.
2 – As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do
presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP).
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Artigo 10.º-A
Requisitos de acesso aos graus profissionais
1 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau I:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva
respetiva.
2 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau II:
a) Ter idade mínima de 19 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Ser detentor do título profissional de grau I;
d) Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício
efetivo da atividade de treinador de desporto de grau I.
3 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau III:
a) Ter idade mínima de 21 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Ser detentor do título profissional de grau II;
d) Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício
efetivo da atividade de treinador de desporto de grau II.
4 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau IV:
a) Ter idade mínima de 24 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Ser detentor do título profissional de grau III;
d) Possuir, pelo menos, dois anos ou duas épocas desportivas com duração mínima de seis meses cada
uma de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III.
5 – Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 os candidatos que
obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 10.º-B
Praticantes de elevado nível
1 – Consideram-se praticantes de elevado nível:
a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C,
durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante,
pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
c) Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que
conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos
ou interpolados;
d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking,
sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, IP;
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e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, IP, em
função da realidade de cada modalidade desportiva.
2 – Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo
na federação nacional da modalidade respetiva.
3 – Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II,
sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.
4 – Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por
comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de
práticas dopantes.
Artigo 10.º-C
Apoio às carreiras duais
1 – Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem
a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador
de desporto, até ao grau III, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo
do IPDJ, IP.
2 – As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, IP, a requerimento fundamentado
das respetivas federações.
3 – O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no
estrangeiro.
4 – Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos
aos demais formandos.
5 – O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a
realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.
6 – Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado
no regime previsto na presente lei.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Artigo 2.º
Objetivos
1 – São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e
pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação
nas demais atividades desportivas.
2 – São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência
técnica e profissional na área da intervenção desportiva;
b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria
qualitativa da intervenção no sistema desportivo;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer
seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva,
incluindo o desporto para pessoas com deficiência;
d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando
os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;
e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao
desenvolvimento do desporto;
f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão
de treinador de desporto.
Artigo 2.º-A
Exclusões
1– A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados
sob supervisão médico-sanitária;
e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações
desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;
f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;
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h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;
i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.
2– As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do
presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP).
Artigo 3.º
Atividade de treinador de desporto
A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação
competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva,
exercida:
a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;
b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.
Artigo 4.º
Habilitação profissional
A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados
nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:
a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as
modalidades em que ainda não exista;
b) De associações promotoras de desporto;
c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de
16 de janeiro.
Artigo 5.º
Título profissional
1 – É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de
desporto em território nacional.
2 – É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título
profissional válido.
3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a
14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março.
4 – Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, IP, a declaração prévia
prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 – As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os
profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.
CAPÍTULO II
Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto
Artigo 6.º
Acesso ao título profissional
1 – Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os
candidatos que possuamum dos seguintes requisitos:
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a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados
por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou
registados nos termos da lei;
b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações;
c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências
adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações;
d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;
e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais
de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da
competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,
precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a
emitir num prazo de 30 dias.
3 – Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades
formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por
federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
4 – O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título
profissional, é da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo
do IPDJ, IP, precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva
modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.
5 – Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e
certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de
Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são
fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP.
6 – Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com
fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do
conselho diretivo do IPDJ, IP.
7 – O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, IP, nos
termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
8 – A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho
do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.
Artigo 7.º
Emissão dos títulos profissionais
1 – O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ,
IP, a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de
qualificações ou diploma.
2 – Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo
IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o
pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados
do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
3 – A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a
decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março.
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Artigo 8.º
Revogação e suspensão do título
1 – O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de
qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual
condenação por ilícito contraordenacional.
2 – A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do
membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – A portaria referida no número anterior deve definir:
a) As ações de formação e as áreas temáticas;
b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
d) O número mínimo de unidades de crédito;
e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
4 – A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática
logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito
contraordenacional.
Artigo 9.º
Entidades formadoras e ações de formação
1 – A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de
desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP;
b) Outros requisitos específicos em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do desporto, da educação e da formação profissional.
2 – A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico
ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10
dias.
3 – A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 – As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP, mera comunicação prévia relativamente a
cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de
formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências
adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.
5 – O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de
formação de treinador.
6 – O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro.
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Artigo 10.º
Graus do título profissional
1 – O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte
modo:
a) Grau I;
b) Grau II;
c) Grau III;
d) Grau IV.
2 – (Revogado).
3 – A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas
nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.
4 – O IPDJ, IP, pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:
a) Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de
formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º;
b) Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando,
comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da
atividade, em determinada região.
5 – O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau I e por um período máximo de três anos.
Artigo 10.º-A
Requisitos de acesso aos graus profissionais
1 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau I:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva
respetiva.
2 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau II:
a) Ter idade mínima de 19 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Ser detentor do título profissional de grau I;
d) Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício
efetivo da atividade de treinador de desporto de grau I.
3 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau III:
a) Ter idade mínima de 21 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
c) Ser detentor do título profissional de grau II;
d) Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício
efetivo da atividade de treinador de desporto de grau II.
4 – São requisitos cumulativos para o acesso ao grau IV:
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a) Ter idade mínima de 24 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento
c) Ser detentor do título profissional de grau III;
d) Possuir, pelo menos, dois anos ou duas épocas desportivas com duração mínima de seis meses cada
uma de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III.
5 – Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 os candidatos que
obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 10.º-B
Praticantes de elevado nível
1 – Consideram-se praticantes de elevado nível:
a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C,
durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante,
pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
c) Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que
conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos
ou interpolados;
d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking,
sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, IP;
e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, IP, em
função da realidade de cada modalidade desportiva.
2 – Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo
na federação nacional da modalidade respetiva.
3 – Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II,
sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.
4 – Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por
comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de
práticas dopantes.
Artigo 10.º-C
Apoio às carreiras duais
1 – Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem
a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador
de desporto, até ao grau III, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo
do IPDJ, IP.
2 – As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, IP, a requerimento fundamentado
das respetivas federações.
3 – O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no
estrangeiro.
4 – Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos
aos demais formandos.
5 – O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a
realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.
6 – Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado
no regime previsto na presente lei.
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Artigo 11.º
Treinador de desporto de grau I
1 – O grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto,
conferindo ao seu titular competências para a iniciação de uma modalidade desportiva.
2 – Ao treinador de desporto grau I compete:
a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;
b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau II.
Artigo 12.º
Treinador de desporto de grau II
1 – O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de
desporto.
2 – Ao treinador de desporto de grau II compete:
a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivos, no respeito pelo
artigo 15.º;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II;
c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III;
d) A coadjuvação de titulares de grau superior no planeamento, condução e avaliação do treino e
participação competitiva.
Artigo 13.º
Treinador de desporto de grau III
1 – O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de
desporto.
2 – Ao treinador de desporto de grau III compete:
a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III;
c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV.
Artigo 14.º
Treinador de desporto de grau IV
1 – O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de
desporto.
2 – Ao treinador de grau IV compete:
a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV;
c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.
Artigo 15.º
Regulamentação
1– A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela
atividade do treinador de desporto.
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2– A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo
máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao
IPDJ, IP.
3– Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos
da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação.
4– Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a
correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada
modalidade desportiva.
5– A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações
desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do
IPDJ, IP, publicado no Diário da República.
CAPÍTULO III
Fiscalização e taxas
Artigo 16.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a
fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE).
2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do
estabelecido no artigo 4.º.
3 – As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem
competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência
referida no número anterior.
Artigo 17.º
Taxas
1– É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título
profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela
certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação,
no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2– As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Exercício ilegal da atividade
1– É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não
seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo
período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
2– A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo
9.º pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos,
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com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática
de ilícito contraordenacional.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título
profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento
técnico de uma atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, por parte de federações
desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de
serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de
quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e
4 do artigo 5.º;
c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do
respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos
clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob
qualquer forma;
d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º;
e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo
9.º.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada
reduzidos a metade.
Artigo 20.º
Coimas
1 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima
entre 3500 € e 5000 €, se o infrator for uma pessoa singular, e entre 5000 € e 10 000 €, se o infrator for uma
pessoa coletiva.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas a),b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com
coima entre 1500 € e 2500 €, se o infrator for uma pessoa singular, e entre 2500 € e 3500 €, se o infrator for
uma pessoa coletiva.
Artigo 21.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da
situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da
contraordenação.
Artigo 22.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.
2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.
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Artigo 23.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que levanta o auto;
c) 20% para o IPDJ, IP.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na
presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.
Artigo 25.º
Ilícitos disciplinares
1 – Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar
inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 – Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 26.º
Aplicação de sanções disciplinares
A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos
disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução
dos processos disciplinares.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Desmaterialização de procedimentos
1 – Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador
de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações
de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere
o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro
meio legal.
Artigo 28.º
Correspondência de títulos
1 – (Revogado).
2 – Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do
disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam
condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem realizar
formação complementar nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do
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desporto.
Artigo 29.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 30.º
Regime supletivo
À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da
formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco
acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 362/XIII
ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE DIREITOS
HUMANOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE
14 DE JANEIRO, QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE
MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS
JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência
doméstica.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
........................................................................................................................................................................ :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................... ;
ii) .................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................... ;
iv) .................................................................................................................................................................... ;
v) .................................................................................................................................................................... ;
vi) .................................................................................................................................................................... ;
vii) .................................................................................................................................................................... ;
viii) .................................................................................................................................................................... ;
ix) .................................................................................................................................................................... ;
x) Direitos humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.
b) ......................................................................................................................................................................
Artigo 74.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 363/XIII
REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à
programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como o regime de credenciação dos mesmos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter
permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional, que:
a) Possuam condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a
exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;
b) Garantam uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação
institucional entre os diferentes níveis de administração, participem na correção de assimetrias e, ainda,
contribuam para a coesão territorial e o desenvolvimento das populações.
2 – A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de
fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição
cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e
casas de cultura.
Artigo 3.º
Conceito de RTCP
A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a
descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e
cineteatros existentes no País, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.
Artigo 4.º
Missões da RTCP
A RTCP prossegue as seguintes missões:
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a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à
sociedade;
b) A promoção do direito à fruição e criação cultural qualificada de toda a população, em todo o território;
c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem
como exibição cinematográfica;
d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;
e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e
cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;
f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;
g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;
h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;
i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.
CAPÍTULO II
Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
Artigo 5.º
Composição da RTCP
A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional, nomeadamente
municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados nos termos da presente lei.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da integração na RTCP
1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação
e a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.
2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de
divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.
3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.
5 – A Direção-Geral das Artes (DGARTES) efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos
teatros e cineteatros integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas
características e a importância do respetivo património cultural.
CAPÍTULO III
Programas de apoio e colaboração
Artigo 7.º
Apoio à programação no âmbito da RTCP
1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da
RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.
2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos
organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 – As atividades objeto de apoio inserido no programa previsto na presente lei não podem ser
apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número
anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento.
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Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos
de forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.
2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e
protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem a
realização conjunta de programas e projetos de interesse comum.
3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para
a divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características
técnicas dos teatros e cineteatros que a compõem, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o
cruzamento de públicos.
CAPÍTULO IV
Credenciação
Artigo 9.º
Noção e objetivos da credenciação
1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua
qualidade técnica.
2 – A credenciação tem como objetivos:
a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de
identificar os elementos constitutivos da RTCP;
b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;
c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e
cineteatros.
3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,
independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,
coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.
4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou
gestão dos equipamentos.
Artigo 10.º
Pedido de credenciação
A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro, cineteatro ou recinto referido no n.º 2 do artigo 2.º.
Artigo 11.º
Requisitos de credenciação
1 – A credenciação depende da aprovação de regulamento interno que abranja, nomeadamente, as
seguintes matérias:
a) Estratégia programática do equipamento;
b) Enquadramento orgânico;
c) Horário e regime de acesso público;
d) Gestão de recursos humanos e financeiros.
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2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos, a fixar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, relativos:
a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição
cinematográfica;
b) Aos recursos humanos;
c) Às instalações e equipamentos;
d) À gestão;
e) À garantia do acesso público.
Artigo 12.º
Instrução do procedimento
1 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da cultura e é dirigido a entidade a definir pela mesma.
2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de
credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou
supra as deficiências no prazo indicado.
3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado
por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a
complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 13.º
Relatório técnico
1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da
responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo de 90 dias a contar da data de receção
do pedido ou da resposta do requerente, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas
necessárias.
3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir
que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar
o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória,
as seguintes entidades, quando não sejam parte do procedimento:
a) A DGARTES;
b) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);
c) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);
d) As direções regionais de cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros
localizados na respetiva circunscrição territorial; e
e) O membro do governo regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação
de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;
f) O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.
Artigo 14.º
Audiência prévia e decisão
1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.
2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório
técnico.
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4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser
condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.
5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo
13.º, a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente
emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas
propostas no relatório técnico.
6 – A decisão é publicada em Diário da República e notificada ao requerente.
Artigo 15.º
Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas
Findo o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º
elabora um relatório relativo ao cumprimento das medidas corretivas por parte do requerente, apresentando
uma proposta fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 16.º
Cancelamento da credenciação
1 – A credenciação pode ser cancelada:
a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de
que dependam;
b) Por iniciativa da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º.
2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º procede
ao cancelamento no prazo de 30 dias.
3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o teatro ou cineteatro é notificado para, no prazo de 60 dias, se
pronunciar e adotar as medidas corretivas necessárias à manutenção da credenciação.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é objeto
de decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela entidade
referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base os seguintes fundamentos:
a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;
b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e
cineteatros;
c) Restrição injustificada do acesso público.
5 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado em Diário da República,
determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos
previstos no respetivo termo de aceitação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Fiscalização
1 – Compete à entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com a IGAC e o ICA, I. P., verificar
a manutenção dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das
atividades dos teatros e cineteatros.
2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e
de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para
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que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.
Artigo 18.º
Relatório anual da RTCP
A entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação
da RTCP, que inclui um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.
Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 20.º
Disposição transitória
Nos primeiros cinco anos de atividade da RTCP é avaliada a implementação pelo Ministério da Cultura, em
articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e requalificação dos teatros e cineteatros,
bem como das equipas respetivas, com vista à criação das condições necessárias ao preenchimento dos
requisitos para a sua plena integração na rede.
Artigo 21.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 364/XIII
ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADEQUANDO OS CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL, VIOLAÇÃO E ABUSO
SEXUAL DE PESSOA INTERNADA AO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, E O CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, EM MATÉRIA DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa
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internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de
março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017 de 18 de agosto, 94/2017 de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março,
e 44/2018, de 9 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo
é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no
número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no
número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade
cognoscível da vítima.
Artigo 166.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial;
praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja
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confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença
ou contra vítima menor de 16 anos;
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou
contra vítima menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Alteração à ordenação sistemática do Código Penal
Ao Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, é aditada a Secção III, com a epígrafe «Disposições comuns», integrada pelos artigos 177.º a 179.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de
fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6
de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,
1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,
71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
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3 – ...................................................................................................................................................................
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao
arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo
máximo de 48 horas.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)
e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados,
fundamentadamente, meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do
suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da
medida de coação.
6 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 366/XIII
ESTABELECE REGRAS TRANSVERSAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA OS GABINETES DE APOIO AOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTORES
PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece regras transversais às nomeações de livre escolha para os gabinetes de
apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, e para outros cargos públicos de nomeação.
2 – O disposto na presente lei não prejudica a autonomia de cada órgão de soberania, designadamente a
liberdade de organização e funcionamento do Governo, a autonomia regional e a das autarquias locais.
Artigo 2.º
Nomeações para gabinetes de apoio
1 – Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente
designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.
2 – Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
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f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento
civil.
3 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a
demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
4 – Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e as
Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros
do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos
órgãos das autarquias locais.
Artigo 3.º
Nomeações de dirigentes da Administração Pública
Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do pessoal
dirigente da administração central do Estado ou da administração regional e local estão impedidos de proferir
despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos
de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Aos seus ascendentes e descendentes;
c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 4.º
Nomeações de gestores públicos
Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos dos setores
empresariais do Estado, regional ou local, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de
participar na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público
das empresas enquadradas no respetivo setor empresarial em relação:
a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Aos seus ascendentes e descendentes;
c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 368/XIII
REFORMULA E AMPLIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, E REVOGA
A LEI N.º 57/2011, DE 28 DE NOVEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 47/98, DE 7 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela
Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, integra no SIOE os
dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), criada pelo
Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, e estabelece o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a
atividade social dos empregadores públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos
e serviços da administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das
autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores
empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas
independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas
nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas
públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.
2 – A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.
3 – A Assembleia da República e a Presidência da República celebram protocolo com a entidade gestora
do SIOE, através do qual:
a) É regulada a gestão dos dados submetidos;
b) São identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria destas entidades.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada, conforme previsto no artigo
4.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados;
b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do
artigo anterior;
c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos
dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros
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responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;
d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos
de adaptação e com preservação do seu significado, abrangendo dois níveis:
i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;
ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação,
obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados;
e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral,
exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;
f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado,
no qual, ou a partir do qual, se exercem atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias
pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público;
g) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre
conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo,
a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a
utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação
ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
Artigo 4.º
Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 – O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:
a) A caracterização dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos
trabalhadores;
b) Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores
públicos, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, e das pessoas em
regime de prestação de serviço.
2 – O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por
finalidade:
a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de
trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;
b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão
dos recursos humanos;
c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os
ocasionados pela:
i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos
empregadores públicos;
ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos
trabalhadores.
d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no
âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social,
prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e
no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social
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convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
3 – O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão
equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros
específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.
4 – As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela
utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.
5 – O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos
administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de
quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;
b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, para
efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais
dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.
6 – A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número
anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e da modernização administrativa.
Artigo 5.º
Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora
do SIOE, adiante designada por entidade gestora.
2 – A entidade gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe
designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;
b) Disponibilizar, na página eletrónica www.sioe.dgaep.gov.pt, os dados de caracterização geral dos
empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;
c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se
refere a presente lei;
d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado
cumprimento do disposto na presente lei;
e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta
do SIOE;
f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as
respetivas necessidades;
g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso,
de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados e demais legislação aplicável;
h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE,
desde a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.
3 – A entidade gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização
automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela
utilização de standards abertos.
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CAPÍTULO II
Empregadores públicos
SECÇÃO I
Informação sobre a atividade social e caracterização
Artigo 6.º
Informação sobre a atividade social
1 – Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social,
designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores,
formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e
prestadores de serviços.
2 – A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e
atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
a) Identificação e caracterização do empregador público;
b) Mapas de pessoal;
c) Quadros de pessoal;
d) Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
e) Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
f) Atividades de segurança e saúde no trabalho, designadamente:
i) Número de exames médicos a trabalhadores com menos de 50 anos;
ii) Número de exames médicos a trabalhadores com mais de 50 anos;
iii) Ações de formação no âmbito de segurança no trabalho;
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Greves;
i) Prestadores de serviços.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da
periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, das
autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 – A informação prevista nas alíneas b) e i) do n.º 2 é atualizada semestralmente, reportada a 30 de
junho e a 31 de dezembro, e a prevista nas alíneas c) e d) é atualizada mensalmente.
Artigo 7.º
Identificação e caracterização
1 – A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE, entre outra, a
seguinte informação:
a) A designação ou identificação e a sigla;
b) O diploma ou ato de criação e o diploma regulador;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
d) A missão;
e) A caracterização dos órgãos de direção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus
titulares;
f) A morada, com identificação do município e da freguesia;
g) O endereço eletrónico;
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h) A página eletrónica;
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
j) A classificação da atividade económica (CAE);
k) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado (Código OE), quando aplicável;
l) O tipo de autonomia;
m) O tipo de estrutura interna e o tipo de dependência;
n) A situação jurídica perante a atividade económica que desenvolve;
o) O âmbito jurídico e o tipo de entidade;
p) O ministério ou secretaria regional, quando aplicável;
q) A classificação de subsetor institucional em contas nacionais (SEC);
r) A entidade de origem e entidade de destino, quando aplicável;
s) As unidades locais, incluindo unidade local sede, com a caracterização referida nas alíneas a) a c), e) a
h) e j).
2 – Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:
a) Dados económicos;
b) Postos de trabalho previstos e postos de trabalho não ocupados;
c) Número de trabalhadores de empresas de trabalho temporário, quando aplicável;
d) Potencial de horas e horas não trabalhadas;
e) Número de trabalhadores com direito a créditos de horas para a atividade sindical, por entidade
obrigada a reporte;
f) Outros dados complementares.
3 – A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que
respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração
ou de extinção, a validar pela entidade gestora.
4 – A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que
respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele
proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.
Artigo 8.º
Informação sobre greves
1 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os
empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação
individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.
2 – A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:
a) Número total de trabalhadores;
b) Número de trabalhadores relevantes para efeitos do cômputo de adesão à greve;
c) Número de trabalhadores ausentes por motivo de greve, nos termos da legislação laboral aplicável, e
duração da paralisação;
d) Número total de unidades desconcentradas ou estabelecimentos, caso aplicável;
e) Serviço central ou unidade local sede encerrado, caso aplicável.
3 – Para efeitos dos números anteriores não haverá reporte de informação sobre a greve ao nível de
unidades empregadoras com dez ou menos trabalhadores sendo a mesma veiculada ao nível da unidade
orgânica que a integre com mais de dez trabalhadores caso exista.
4 – As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias
locais, mediante proposta da entidade gestora.
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5 – Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE,
com emissão automática de relatório.
6 – Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números
anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias-gerais, responsáveis pela elaboração
e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.
SECÇÃO II
Deveres e direitos dos empregadores públicos
Artigo 9.º
Deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empregadores públicos têm, nos termos e para
os efeitos da presente lei, o dever de:
a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;
b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela entidade gestora.
2 – Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos
setores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a
informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado
junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a
entidade gestora para cumprimento das obrigações resultantes da presente lei.
3 – Compete à DGAL comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE,
o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, de forma a
garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 – A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à entidade gestora,
designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 – O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres
previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:
a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou
meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a
aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área
governativa das finanças e da administração pública.
2 – O incumprimento reiterado e injustificado dos deveres previstos na presente lei constitui fundamento
bastante para a cessação da comissão de serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.
3 – Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da
informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.
4 – Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos
perímetros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro.
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5 – Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
6 – Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a entidade gestora comunica à Direção-
Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 6.º e
nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do
empregador público incumpridor.
Artigo 11.º
Divulgação e direito de acesso à informação
1 – A informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos
recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e atualizada, na página eletrónica da entidade
gestora www.sioe.dgaep.gov.pt, relativamente a cada empregador público, incluindo, quando existam,
conexões para as respetivas páginas eletrónicas.
2 – O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.
3 – Mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora pode ser cedida informação agregada aos
empregadores públicos, para efeitos de prossecução das suas atribuições.
4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados
ao público deve estar acessível, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios em formatos abertos, que
permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos, disponível na página
eletrónica www.dados.gov.pt.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 12.º
Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 – Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores
públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da segurança social (NISS) e o número
de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, a natureza do respetivo vínculo e o motivo da entrada;
h) A carreira e a categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e a respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
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iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n) A avaliação de desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 – Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do
número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à
atividade desenvolvida e a CAE.
3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente
necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados
pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,
diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5 – Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem
ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos
respetivos membros do Governo;
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa
aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6 – O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática,
através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º.
Artigo 13.º
Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 – A entidade gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo
garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação
e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 – Compete à entidade gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas
para garantia da proteção de dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição acidental ou
ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o
tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
3 – As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de
segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger,
devendo assegurar que, por defeito:
a) Só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do
tratamento;
b) Os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana, com certificação dessa
qualidade, a um número indeterminado de pessoas singulares.
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Artigo 14.º
Direitos do titular dos dados pessoais
1 – São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de
informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas
instalações da entidade gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 – A entidade gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior,
promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente
registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais
legislação aplicável.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a
informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.
4 – A entidade gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto
do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e
procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela entidade gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através
do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais.
Artigo 15.º
Acesso e demais tratamentos de dados pessoais
1 – Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os
trabalhadores da entidade gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e
responsabilidades profissionais,segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.
2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela entidade gestora:
a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao
registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus
trabalhadores;
b) As entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação
constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;
c) As entidades que sejam especificamente contratadas pela entidade gestora para realização de trabalhos
de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.
3 – O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua anonimização ou pseudonimização,
sem quaisquer elementos identificativos do titular a que respeitam.
4 – Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, para acesso e
tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de
mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 6 do
artigo 4.º.
Artigo 16.º
Conservação dos dados pessoais
1 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto essa situação se
mantiver.
2 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor
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público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são
conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da entidade
gestora, e após anonimização dos mesmos.
3 – Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores
do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações,
pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.
Artigo 17.º
Dever especial de sigilo
1 – Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e as pessoas que, no exercício das suas funções
na entidade gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo
profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 – Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo, nos termos do número anterior, as pessoas ao
serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º.
3 – À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o
disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
4 – A negligência é punível.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados
pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional
que o execute.
Artigo 19.º
Interconexão com outras bases de dados
1 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas
finalidades, a entidade gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente
através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º
135/99, de 22 de abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
2 – Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a entidade gestora assegura,
mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com
as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de
dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 – A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as
autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas
atribuições, mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora.
4 – A entidade gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca
eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento
(CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º
987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às
eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela
Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
5 – A interconexão do SIOE com outras bases de dados, nos termos dos números anteriores, deve
garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva
legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham
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necessidade dos mesmos de forma nominativa;
c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e
legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 – Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos
reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de
reporte a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e das autarquias locais, sob proposta da entidade gestora.
2 – O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é
fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o
efeito.
3 – Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados
por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 6 do artigo 4.º.
4 – A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e
operacionais para o efeito.
5 – O dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, para os
empregadores públicos, cessa a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos
termos fixados no n.º 1.
Artigo 21.º
Registo transitório de informação agregada
1 – A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e
atualização da seguinte informação agregada:
a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:
i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;
ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;
iii) O sexo;
iv) O nível de escolaridade e a área de formação académicas, se for o caso;
v) O escalão etário;
b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;
c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em
numerário ou espécie, no período de referência;
d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
e) Número de prestadores de serviços, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo
encargo.
2 – O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c)
no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos
seguintes prazos:
a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;
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c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;
d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.
3 – O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas alíneas d) e e)
do n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos
previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 – Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais
procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do
Governo.
5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo
10.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º.
6 – Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as
condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
1 – Os dados constantes da BDAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no
SIOE, para efeitos de análise e constituição de histórico.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, sobre conservação de dados.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012, de 9 de março.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 369/XIII
ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS HABILITANTES
INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, ALTERANDO A LEI GERAL DO TRABALHO
EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com
formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho
da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 71.º e 72.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe
formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais
exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) .....................................................................................................................................................................
2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à
sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
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2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu
desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para
o desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.
3 – Consideram-se incluídos no disposto do número anterior:
a) O reembolso das despesas com formação obrigatória sempre que esta não seja diretamente
assegurada pelo empregador público;
b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de
emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 370/XIII
ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no
trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade
contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
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4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... .
6– Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é
aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,
com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 16.º-A a 16.º-G,
com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Disposição geral
Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos
empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 16.º-B
Conceito
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular
que:
a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;
b) Não sendo titular deum vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do
empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto,
o bolseiro e o prestador de serviços.
Artigo 16.º-C
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos
trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício
de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação
de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação
jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.
Artigo 16.º-D
Serviços comuns
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público
pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos
integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no
artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da
responsabilidade prevista no artigo seguinte.
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Artigo 16.º-E
Sujeito responsável pela contraordenação
1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no
trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da
responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do
Trabalho.
3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso
de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.
Artigo 16.º-F
Valores das coimas e sanções acessórias
1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses
violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves
e muito graves.
2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do
grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código
do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são
elevados para o dobro.
4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com
dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo
562.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º-G
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
a) Em 50%, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título
de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b) Em 25%, para o orçamento da segurança social; e
c) Em 25% para o Orçamento do Estado.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
É aditado o título IV à parte I da LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os
artigos 16.º-A a 16.º-G.
Artigo 5.º
Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho
Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no
trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, até ao final de 2020.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 373/XIII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E
À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, ALTERANDO A LEI N.º 39/2009, DE 30 DE
JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime
jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de
forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de
novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 10.º, 10.º-A, 12.º a 18.º, 21.º a 26.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º,
41.º, 42.º a 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização
dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados
com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais
destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em
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deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de
treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento
que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,
juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior
ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo
desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação
permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a
garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica
adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o
responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar
e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com
formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente
vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de
natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela
ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os
bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os
houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de
segurança privada;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que
atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de
coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de
permanência;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)», a entidade nacional designada como ponto
de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao
desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto
desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos
integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é
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permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,
tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o
documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as
características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto,
que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a
comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas,
os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar
a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 5.º
[…]
1 – O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e
punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos
termos da lei.
2 – Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é
condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a
situação se mantiver:
a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio
público; e
b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos
termos previstos na lei.
6 – A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a
respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua
elaboração.
Artigo 6.º
[…]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de
promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de
atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
[…]
1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de
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utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos
internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 – Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança
territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do
organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições
desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do
recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem
como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de
acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou
gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de
estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,
no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de
segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada,
de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos
clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como
dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação
social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.
3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de
risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de
ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente
separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.
4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é
condição da sua validade.
5 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação
cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,
consoante os casos; e
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c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se
encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.
6 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva
aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto
desportivo para a sua elaboração.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do
disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do
coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) .....................................................................................................................................................................
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,
manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou
promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do
recinto desportivo;
f) Designar o gestor de segurança e o OLA;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,
gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções
durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e
j);
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se
realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de
natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que
não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo
desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de
dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou
de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor
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ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de
videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem
enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações
realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em
causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
(CICDR).
Artigo 10.º
Segurança privada
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança
privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da
segurança privada.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua
identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança
territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.
2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem
competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos
termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem
competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e
ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 – O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente
responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
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4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover
a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua
realização em condições de segurança.
5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança
territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de
bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.
6– Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no
âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas
competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem
registados incidentes.
7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final
do espetáculo desportivo.
8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 – A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a
impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 12.º
[…]
1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho
do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-
se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.
2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos
desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das
respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD,
antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário,
um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação
de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
Artigo 13.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo
desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.
5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança
comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada
pelo organizador da competição desportiva.
6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas
de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
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7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique
a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,
sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização
do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem
pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as
zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da
GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva
visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo
seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.
9 – (Anterior n.º 5).
10 – (Anterior n.º 6).
Artigo 14.º
[…]
1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos
previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é
disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem
de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.º
[…]
1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de
adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na
legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Número do cartão de cidadão;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) .....................................................................................................................................................................
2 – O promotor do espetáculo desportivo enviatrimestralmentecópia do registo à APCVD e às forças de
segurança.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o
apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,
justificando as razões da sua decisão.
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5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o
registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 16.º
[…]
1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos
devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,
sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando
da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão
afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos
para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure
o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação
antes do início do espetáculo desportivo.
4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete
onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é
aplicada pela APCVD.
Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas, de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares
sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo
de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e
numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com
mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de
espetadores.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas
com mobilidade condicionada.
Artigo 18.º
[…]
1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,
desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados
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durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em
processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas
forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na
presente lei.
7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados
pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos
obtidos.
Artigo 21.º
[…]
1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de
emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o
reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição
total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia
política, incluindo a entoação de cânticos;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos
que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do
espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
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a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios
de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou
pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que
previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou
produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e
organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,
adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo
desportivo;
k) [Anterior alínea j)];
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior,
bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo,
a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas
a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas
forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no
local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções
eventualmente aplicáveis.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas
de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo
desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que
não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 – O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,
implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de
recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
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Artigo 24.º
[…]
1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no
artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros
instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com
auxílio de fonte de energia externa.
2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e
das forças de segurança.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a
efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se
encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos
instrumentos em causa.
Artigo 25.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 26.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) (Revogada);
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da
realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 – (Revogado).
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno
desportivo
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte,
danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo
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público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com
pena de multa até 600 dias.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado
com o fenómeno desportivo
1 – Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado
com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 31.º
[…]
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de
espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a
integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio,
mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.
3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo
desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos
outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou
com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
[…]
1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que
estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em
serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um
terço.
2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
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saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente
de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por
causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
[…]
1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a
recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de
outra disposição legal.
2 – Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso
e permanência de adeptos, a pena acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por
igual período.
3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e
permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições
desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena
principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma
forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no
n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena
acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em
que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de
saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade.
8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,
tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro
Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 38.º
[…]
1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à
força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as
decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas
na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos
em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.
2 – (Revogado).
3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo
em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e
judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,
ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,
por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de
apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em
violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o
rosto do espetador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 – À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra
pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º
46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 39.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em
perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do
respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 8.º;
c)[Anterior alíneab)];
d)[Anterior alínea c)];
e)O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;
f)[Anterior alíneae)];
g)[Anterior alíneaf)];
h)[Anterior alíneag)];
i)[Anterior alíneah)];
j) [Anterior alíneai)];
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das
alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) [Anterior alíneak)];
m) [Anterior alíneal)];
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n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às
mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do
artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de
qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em
coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes
últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do
artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o
excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de
acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos
pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;
u) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa
realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas
i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos
em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do
n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 39.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada);
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes
e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão
destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
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e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º
10 do artigo 14.º;
f) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 € e 5000 €, a prática dos atos previstos nas
alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.
3 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 € e 10 000 €, a prática dos atos previstos nas
alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.
4 –Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 € e 50 000 €, a prática dos atos previstos nas
alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao
disposto na referida alínea k) do n.º 1.
5 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 € e 100 000 €, a prática dos atos previstos
nas alíneas d), f), h),i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na
alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas
b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 € e 200 000 €, a prática dos atos previstos
nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por
referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e a), b),
c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins
lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 42.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
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2 – O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos casos a que se refere o presente artigo.
3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12
espetáculos.
4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de
espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício,
quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos
explosivos, nos termos da lei em vigor.
Artigo 43.º
Competência
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a
instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na
presente lei.
2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
são da competência da APCVD.
3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do
presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 – Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão
Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas
práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual
instauração de procedimento criminal.
5 – O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,
findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e
ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos
processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares
aplicadas neste âmbito.
8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no
prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do
artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como
medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.
Artigo 44.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) 20% para a APCVD;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
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d) .....................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) 20% para a APCVD;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as
seguintes sanções:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de
segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas
autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro,
juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo
por findo antes do tempo regulamentar;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) .....................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é
aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente
punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
Artigo 48.º
[…]
1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador
da competição desportiva.
2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da
competição desportiva.
3 – .................................................................................................................................... »
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 10.º-B, 16.º-A, 35.º-A, 43.º-
A, 43.º-B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da
competição desportiva um OLA.
2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados
apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do
promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a
zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,
não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a
instalações sanitárias e serviços de bar.
5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de
segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte
daquelas entidades.
6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para
adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência
previstas nos números anteriores.
7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza
profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não
profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,
designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo
desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação
relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de
acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,
tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do
promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de
adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência
de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.
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11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto
desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.
12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo
desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada,
sanção a aplicar pela APCVD.
13 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros
que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,
autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 – O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência
qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 – É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e
no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que
resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos
artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,
comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois
terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do
prazo que lhe fixar para o efeito.
3 — Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR
emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.
4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a
menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima
concretamente aplicada.
5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de
cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10
dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de
contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe
tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto
ocorreu.
8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na
Internet.
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Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k),l), n) e p) do n.º 1 do
artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva
gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas
alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.»
Artigo 5.º
Alteração ao título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
O título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, é alterado, passando a ser o seguinte: «Estabelece o regime
jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos».
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação
dada pela presente lei, produz efeitos na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua
publicação.
2 – A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a
redação dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
3 – A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação
dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, a alínea h) do n.º 3 e o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo
38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com
a redação atual.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de julho de 2019
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República) Jorge Lacão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos
espetáculos desportivos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização
dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados
com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais
destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em
deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de
treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento
que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,
juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior
ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo
desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação
permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a
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garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as
zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou
indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação
definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou
mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica
adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o
responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar
e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com
formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente
vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de
natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela
ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os
bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os
houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de
segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que
atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de
coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de
permanência;
j) Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos
desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham
ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades
desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de
competições desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às
competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as
ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas
competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo
desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,
escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou
delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em
recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de
contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao
desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto
desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos
integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é
permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
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sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,
tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento
emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as
características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto,
que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a
comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas,
os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar
a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 – O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e
punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos
termos da lei.
2 – Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é
condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao
desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 – Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.
4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,
desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos
desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a
situação se mantiver:
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a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio
público; e
b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos
termos previstos na lei.
6 – A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a
respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua
elaboração.
Artigo 6.º
Plano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de
promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de
atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de
utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos
internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 – Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança
territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do
organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições
desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do
recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem
como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de
acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou
gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de
estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,
no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de
segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada,
de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos
clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como
dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação
social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
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k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.
3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de
risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de
ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente
separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.
4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é
condição da sua validade.
5 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação
cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,
consoante os casos; e
c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se
encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.
6 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva
aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto
desportivo para a sua elaboração.
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais
legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do
disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do
coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,
manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou
promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente
facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor
seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do
recinto desportivo;
f) Designar o gestor de segurança e o OLA;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores
no recinto desportivo;
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h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a
recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade
desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título
individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos
e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes
desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no
espetáculo desportivo;
j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o
racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,
gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções
durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e
j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras
definidos na secção III) do capítulo II;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade
desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,
ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a
sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e
fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,
associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais
competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se
realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de
natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que
não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo
desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de
dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou
de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor
ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de
videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.
2 – O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos
organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
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espetáculos desportivos.
3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem
desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da
xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a
integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,
designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente
lei.
2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem
enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações
realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em
causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
(CICDR).
SECÇÃO II
Da segurança
Artigo 10.º
Segurança privada
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança
privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da
segurança privada.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua
identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança
territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.
2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
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a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem
competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos
termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem
competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e
ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 – O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente
responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover
a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua
realização em condições de segurança.
5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança
territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de
bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.
6 – Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no
âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas
competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem
registados incidentes.
7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final
do espetáculo desportivo.
8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 – A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a
impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da
competição desportiva um OLA.
2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos
encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.º
Qualificação dos espetáculos
1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho
do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-
se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.
2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos
desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das
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respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de
escalões juvenis e inferiores.
4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD,
antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário,
um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação
de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
Artigo 13.º
Forças de segurança
1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de
fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão
reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao
comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador
da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do
espetáculo desportivo.
4 – O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo
desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.
5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança
comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada
pelo organizador da competição desportiva.
6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas
de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique
a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,
sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização
do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem
pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as
zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da
GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva
visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo
seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.
9 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,
assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta
determine a existência de risco para pessoas e instalações.
10 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante
da força de segurança presente no local.
SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos
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previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.
2 – O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por
parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização
ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é
disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.
4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o
respetivo grupo organizado.
5 – É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos
nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta
medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou
objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política.
7 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode
determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de
espetáculos desportivos à porta fechada.
8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
9 – O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que
pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem
de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de
adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na
legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 – O promotor do espetáculo desportivo enviatrimestralmentecópia do registo à APCVD e às forças de
segurança.
3 – O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus
filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no
presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao
n.º 1.
4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o
apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,
justificando as razões da sua decisão.
5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o
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registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.
6 – É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se
encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou
anulado.
7 – (Revogado).
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos
devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,
sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando
da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão
afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos
para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure
o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação
antes do início do espetáculo desportivo.
4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete
onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo
organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é
aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados
apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do
promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a
zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,
não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a
instalações sanitárias e serviços de bar.
5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de
segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte
daquelas entidades.
6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para
adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência
previstas nos números anteriores.
7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza
profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não
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profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,
designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo
desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação
relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de
acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,
tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do
promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de
adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência
de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.
11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto
desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.
12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo
desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada,
sanção a aplicar pela APCVD.
13 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.
SECÇÃO IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares
sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo
de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e
numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com
mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de
espetadores.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como
zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação
do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas
com mobilidade condicionada.
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
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2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,
desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados
durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em
processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que
verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e
estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo
internacional que regula a modalidade.
5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado
por elementos das forças de segurança.
6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas
forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na
presente lei.
7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados
pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos
obtidos.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de
estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a
existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a
legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da
respetiva federação e liga.
Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou
incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos
acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de
emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o
reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição
total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
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b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso
público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito
análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da
força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter
racista ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia
política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada
de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos
que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,
excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam
auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 – As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de
controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob
a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em
perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
5 – É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que
recusem submeter-se aos mesmos.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do
espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios
de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou
pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que
previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
1 – São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de
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caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer
outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso
das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de
comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos
desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou
produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e
organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,
adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo
desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior,
bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo,
a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas
a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas
forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no
local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções
eventualmente aplicáveis.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas
de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo
desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que
não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 – O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,
implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de
recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no
artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros
instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com
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auxílio de fonte de energia externa.
2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e
das forças de segurança.
3 – Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo
desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar
dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a
efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se
encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos
instrumentos em causa.
Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas
pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da
atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou
substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma
verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias
proibidos.
3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre
necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos
ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 – Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais
consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição
desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado
por meios informáticos.
2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no
início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do
respetivo preço.
3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local
de acesso;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das
consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;
h) (Revogada).
4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a
emissão dos títulos de ingresso.
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5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação
do respetivo recinto desportivo.
6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da
realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 – (Revogado).
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação
do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido
autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1– Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a
provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou
para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa.
2– A tentativa é punível.
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o
fenómeno desportivo
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte,
danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo
público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com
pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a
população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 – Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado
com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
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c) Alarme ou inquietação entre a população;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,
nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 31.º
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de
espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a
integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo
1 – Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo
desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público
em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio,
mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.
3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo
desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos
outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou
com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da
comunicação social
1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que
estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em
serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um
terço.
2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente
de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por
causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 35.º
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a
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recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de
outra disposição legal.
2 – Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso
e permanência de adeptos, a pena acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por
igual período.
3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e
permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições
desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena
principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma
forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no
n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena
acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em
que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de
saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade.
8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,
tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro
Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 – As informações recebidas peloPNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros
que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,
autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 – O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência
qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 – É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e
no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as
medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da
realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos
para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se
apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e
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internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que
envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma
associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes
indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas
munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos
desportivos previstos naquele artigo.
Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por
prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não
se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código
Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à
força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as
decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas
na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos
em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.
2 – (Revogado).
3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo
em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e
judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do
recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em
recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam
feitas de material leve não contundente;
d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras
formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com
exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar
danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,
ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
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h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,
por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de
apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em
violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o
rosto do espetador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 – À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra
pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º
46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e
anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em
perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do
respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e
pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a
sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;
f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de
permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos
quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito
de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em
violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação
ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de
interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou
sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da
alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
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desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,
nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia
desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira
dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua
concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das
alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do
regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do
n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às
mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do
artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de
qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em
coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes
últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do
artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o
excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de
acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos
pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;
u) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa
realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas
i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos
em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do
n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
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a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,
associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,
racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da
competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações
que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados
do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades
judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais
áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 16.º;
d) (Revogada);
e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de
adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer,
antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão
destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 – Constitui contraordenação:
a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou
cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
14.º;
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo
organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º
10 do artigo 14.º;
f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente
registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.
Artigo 40.º
Coimas
1 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 250 € e 3740 €, a prática do ato previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 39.º.
2 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 € e 5000 €, a prática dos atos previstos nas
alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.
3 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 € e 10 000 €, a prática dos atos previstos nas
alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.
4 –Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 € e 50 000 €, a prática dos atos previstos nas
alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao
disposto na referida alínea k) do n.º 1.
5 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 € e 100 000 €, a prática dos atos previstos
nas alíneas d), f), h),i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na
alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas
b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
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6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 € e 200 000 €, a prática dos atos previstos
nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por
referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e a), b),
c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se
refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o
dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 – A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 – A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins
lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em
competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos
espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,
nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das
bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 – (Revogado).
Artigo 41.º-A
Reincidência
1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido
condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar
em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do
respetivo valor.
3 – Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser
aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se
mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode
determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de
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interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 – O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos casos a que se refere o presente artigo.
3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12
espetáculos.
4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de
espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício,
quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos
explosivos, nos termos da lei em vigor.
Artigo 43.º
Competência
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a
instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na
presente lei.
2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
são da competência da APCVD.
3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do
presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 – Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão
Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas
práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual
instauração de procedimento criminal.
5 – O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,
findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e
ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos
processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares
aplicadas neste âmbito.
8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no
prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do
artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como
medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que
resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos
artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,
comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois
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terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do
prazo que lhe fixar para o efeito.
3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR
emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.
4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a
menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima
concretamente aplicada.
5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de
cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10
dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de
contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe
tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto
ocorreu.
8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na
Internet.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 – O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a APCVD;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas,
o produto das coimas reverte em:
a) 60% para a Região Autónoma;
b) 20% para a APCVD;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
Artigo 45.º
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente
lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
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SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as
seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das
competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos
que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e
das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo
espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de
segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas
autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro,
juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo
por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do
espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na
alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de
incapacidade.
3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas
no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma
injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto
desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,
quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos
previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo
desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número
anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do
espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
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5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas
que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período
necessário à reposição das mesmas.
6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é
aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente
punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k),l), n) e p) do n.º 1 do
artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva
gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas
alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.
Artigo 47.º
Outras sanções
1 – Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em
sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos
termos dos respetivos regulamentos.
2 – Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em
violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º.
Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador
da competição desportiva.
2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da
competição desportiva.
3 – A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta
fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a
reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção
anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela
liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional,
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e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 – Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.