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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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contingência para a mitigação dos efeitos perniciosos que possam resultar da saída do Reino União da União

Europeia.

5 – Informe a Assembleia da República do ponto de situação do Plano de Ação de Contingência relativo a

Portugal.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E COSTEIRA PARA EFEITOS DE PENSÕES E REFORMAS E

DEVIDA REPOSIÇÃO DOS SEUS DIREITOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Acione os mecanismos necessários para o cumprimento das orientações transmitidas aos serviços da

segurança social de todo o país, para que sejam corrigidas as contabilizações de tempos de trabalho dos

trabalhadores da pesca costeira e local, para efeitos de reformas e pensões, e para que estas sejam

processadas de acordo com a lei.

2– Proceda, imediatamente, ao ajuste de valores das pensões e reformas dos trabalhadores prejudicados

pela contabilização errónea dos seus tempos de trabalho, com efeitos retroativos.

3– Corrija os valores das pensões e reformas dos trabalhadores, de acordo com o disposto nas

Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao setor.

4– Equipare, para efeitos de contabilização na Segurança Social, cada dia de descarga em lota das

embarcações de pesca local e costeira a três dias de trabalho.

5– Reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da

Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte, e que, designadamente:

a) Estabeleça um plano prestacional que permita aos mestres/armadores um pagamento mais faseado e

de montante mais baixo;

b) Proceda à restituição do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado em

2016 relativo ao valor da pensão ora reposta.

6– Proceda ao envio célere de orientações para os diferentes serviços desconcentrados do Instituto da

Segurança Social para que sejam efetuados os devidos acertos na contagem de tempo de trabalho dos

profissionais da pesca que solicitaram o acesso à reforma.

7– Tome as medidas necessárias para ressarcir os profissionais da pesca afetados pelas incorreções

cometidas no cálculo das pensões de reforma, de modo a garantir a atribuição dos valores corretos de pensão

de reforma baseados nos reais descontos efetuados para a segurança social e no tempo de trabalho efetivo e

assegurar a articulação e a transmissão de toda a informação relevante entre os serviços do Instituto da

Segurança Social e a DOCAPESCA, de forma a obter a correta atribuição das pensões de reforma aos

profissionais da pesca que vierem a requerer essa condição.

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