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6 DE AGOSTO DE 2019

5

ANEXO

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao

exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de

conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política.

Artigo 3.º

Primado da prossecução do interesse público

Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não

usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros,

ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 4.º

Liberdade e independência no exercício do mandato

Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos

seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando com independência

relativamente a qualquer pessoa singular ou coletiva.

Artigo 5.º

Urbanidade e lealdade institucional

Os Deputados à Assembleia da República devem desempenhar as suas funções com respeito pelos

demais Deputados e pelos titulares dos demais órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas

demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.

Artigo 6.º

Diligência

Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo do exercício do seu mandato, em

adquirir informação e conhecimento necessários às funções que desempenham, contribuindo para o bom

funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas.

Artigo 7.º

Responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos

relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas e os recursos

financeiros, físicos, materiais e humanos necessários ao eficaz exercício das suas funções, designadamente

ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

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