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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 8.º

Transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,

declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e

tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.

Artigo 9.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Participar nos trabalhos parlamentares, comparecendo às reuniões do Plenário e dos órgãos e das

comissões parlamentares a que pertençam;

b) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,

nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de

interesses;

c) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do

exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do respetivo mandato de forma responsável e no respeito

pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou os meios

disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício

das suas funções;

f) Intervir nos trabalhos parlamentares com urbanidade e lealdade institucional, abstendo-se de

comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar;

g) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.

Artigo 10.º

Ofertas

1 – Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou

coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam

condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da

independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou

superior a 150 €.

3 – Podem ser aceites em nome da Assembleia da República:

a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu

enquadramento no valor estimado;

b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre

órgãos de Estados e Parlamentos.

4 – As ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função são

apresentadas junto da Secretaria-Geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do

seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.

5 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas

de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

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