O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

121

b) Períodos de tributação em causa;

c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo

informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes

intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo

mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;

d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,

incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-

Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, e informações

pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro

Estado-Membro, com os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;

e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a

alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;

f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:

i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;

ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo

interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais

respeitantes à questão litigiosa;

iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa

e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de

fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;

iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação

definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à

questão litigiosa, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias

relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;

v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro

procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do

artigo 22.º, assim como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos

n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;

g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,

que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.

4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas

mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de

prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,

bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção

internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser

aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o

aplicável para efeitos da presente lei.

6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade

competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.

7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de

três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar

pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na

secção seguinte.

Artigo 5.º

Decisão

1 – A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 90 ANEXO III (a que se refere o
Pág.Página 90
Página 0091:
7 DE AGOSTO DE 2019 91 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 92 função jurisdicional, verificando-se o dis
Pág.Página 92
Página 0093:
7 DE AGOSTO DE 2019 93 Artigo 732.º […] 1 – .................
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 94 2 – .....................................
Pág.Página 94
Página 0095:
7 DE AGOSTO DE 2019 95 Artigo 1083.º Repartição de competências <
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 96 «Artigo 72.º-A Matéria sucessória <
Pág.Página 96
Página 0097:
7 DE AGOSTO DE 2019 97 b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja insti
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 98 295.º. 2 – A dedução de um inciden
Pág.Página 98
Página 0099:
7 DE AGOSTO DE 2019 99 2 – No caso referido na alínea c) do número anterior: <
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 100 d) A relação dos créditos e das dívidas d
Pág.Página 100
Página 0101:
7 DE AGOSTO DE 2019 101 b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 102 Artigo 1104.º Oposição, imp
Pág.Página 102
Página 0103:
7 DE AGOSTO DE 2019 103 disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos int
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 104 b) Designa o dia para a realização da con
Pág.Página 104
Página 0105:
7 DE AGOSTO DE 2019 105 Artigo 1113.º Licitações 1 – Na falta
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 106 1 – Se algum dos interessados licitar nu
Pág.Página 106
Página 0107:
7 DE AGOSTO DE 2019 107 herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 108 Artigo 1123.º Regime dos recursos
Pág.Página 108
Página 0109:
7 DE AGOSTO DE 2019 109 3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 110 Artigo 1130.º Responsabilid
Pág.Página 110
Página 0111:
7 DE AGOSTO DE 2019 111 Artigo 1134.º Responsabilidade pelas custas <
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 112 a) É aditado ao livro V o título XVI, den
Pág.Página 112
Página 0113:
7 DE AGOSTO DE 2019 113 Artigo 13.º […] 1 – .................
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114 6 – ....................................
Pág.Página 114
Página 0115:
7 DE AGOSTO DE 2019 115 «Artigo 26.º-A Intervenção do juiz 1 –
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 116 Artigo 13.º Procedimento da remess
Pág.Página 116
Página 0117:
7 DE AGOSTO DE 2019 117 3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e susp
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 118 partilha, mediante recurso interposto par
Pág.Página 118