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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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3 – A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer

processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma

vinculativa.

4 – As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser

distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 11.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

6 – As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no artigo 17.º aplicam-

se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de

funcionamento previstas no artigo seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições procedimentais comuns

Artigo 16.º

Regras de funcionamento das Comissões

1 – No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve proceder à

notificação do interessado, fazendo menção expressa:

a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, consoante a que tenha sido constituída;

b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;

c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções

internacionais aplicáveis.

2 – O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída

deve incluir, nomeadamente:

a) A descrição e as características da questão litigiosa;

b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito

a dirimir;

c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa

Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, e o tipo de processo de

resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um

parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do capítulo anterior;

d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;

e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o

número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações e a

indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;

f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na

presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de

resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;

g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.

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