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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

130

verifique algumas das seguintes circunstâncias:

a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao

direito nacional;

b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;

c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou

a um processo comercial;

d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.

4 – Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios:

a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;

b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de

uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos

termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de

membros de uma dessas Comissões.

6 – Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como

confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos

na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.

7 – O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito

previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar

as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.

Artigo 19.º

Emissão de parecer

1 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por

escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou

convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.

2 – O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de

qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.

3 – O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão tenha sido

constituída.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa

de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis

meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional

de três meses.

5 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade

competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e os

interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.

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