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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:

a) Seja uma pessoa singular; ou

b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas

duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013.

2 – Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações

complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois

meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os

Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.

3 – No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos

termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações

foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Prazos aplicáveis aos recursos

Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4

do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 27.º

Norma transitória

O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de

2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de

tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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