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7 DE AGOSTO DE 2019

159

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.

Artigo 58.º

[…]

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de

um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o

grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,

averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

Artigo 59.º

Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do

procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição

junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a

instrução do procedimento disciplinar.

4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a

abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.

5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente

sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade,

pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão

competente.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 60.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas

pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.

2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses

relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da

Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a

federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com

licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do

respetivo país.

3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou

em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,

tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial

no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto

de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente

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