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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do

praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e

as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções

transitarem em julgado.

7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões

finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.

8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante

desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é

publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.

9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,

não há lugar à publicitação da informação relevante.

10 – A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva

internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou

com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou

sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento

desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela

organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou

sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de

pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, os artigos 15.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C, 29.º-D, 30.º-A,

30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E, 38.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 59.º-A e 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Entidades nacionais antidopagem

São entidades nacionais antidopagem:

a) A ADoP;

b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);

c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).

Artigo 29.º-A

Modelo de funcionamento

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral

do ministério responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º-B

Estrutura orçamental

1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:

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